DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAREDO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., e PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/8/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora (ANA PAULA SANTOS OLIVEIRA) e improcedentes os pedidos da parte ré, ora agravante.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e negou provimento ao recurso de apelação da parte ré (LAREDO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 507):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS -PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AFASTADA - INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS DEMANDADAS IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO - OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO HERMENÊUTICO DA ESPECIALIDADE - RESPEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO DA AUTORA - PLEITEIA CONDENAÇÃO POR DANOS - INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RELAÇÃO CONTRATUAL JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL- SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO -RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE - . RECURSO DA LAREDO DESPROVIDO UNÂNIME.<br>Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados, com imposição de multa de 2%, em razão do caráter protelatório dos embargos, conforme art. 1.026 § 2º, do CPC.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 489, 1.022, I, II e III, CPC, bem como ofensa ao art. 403 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão deixou de se manifestar expressamente acerca dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e da vedação ao julgamento surpresa, sustenta que o pedido de rescisão não possui qualquer nexo de causalidade com o pequeno atraso na entrega do empreendimento (7 meses); que a liminar que suspendeu as obras durou apenas 2 meses; e que a justificativa de caso fortuito e força maior (pandemia e chuvas) não afastaria a mora contratual. Requer o provimento do recurso especial para cas sar o acórdão recorrido, julgando totalmente improcedente a demanda.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e da vedação ao julgamento surpresa, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às razões que ensejaram a rescisão contratual, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 509) para 14% (quatorze por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.