DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de reconhecimento de isenção tributária, e de restituição. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . 1. DESCABE O A COLHIMENTO DE VIOLA ÇÃ O DO A RT. 535 DO CPC, SE A S QUESTÕES A PONTADAS COMO OMISSA S PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO SÃ O CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO DO A CÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. RECONHECIDA A NEOPLASIA MALIGNA, NÃO SE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS, NEM A INDICAÇÃO DE VALIDADE DO LAUDO PERICIAL, OU A COMPROVAÇÃO DE RECIDIVA DA ENFERMIDADE, PARA QUE O CONTRIBUINTE FAÇA JUS À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ . 3. A RESERVA REMUNERADA EQUIVALE À CONDIÇÃO DE INATIVIDADE, SITUAÇÃO CONTEMPLA DA NO A RT. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88, DE MA NEIRA QUE SÃ O CONSIDERA DOS ISENTOS OS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO MILITA R NESTA CONDIÇÃ O. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA . 4. É FIRME O ENTENDIMENTO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A BUSCA DO REAL SIGNIFICA DO, SENTIDO E A LCANCE DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO CARACTERIZA OFENSA A O ART. 111 DO CTN . 5. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ NO TOCA NTE À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃ O PROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A pretensão recursal não merece guarida, pois conforme bem ressaltei na decisão vergastada, "o Município de Natal não é parte no processo, carecendo, portanto, de interesse recursal" (Id 22521581). (..) Ora, se o órgão previdenciário possui autonomia administrativa e financeira e foi o único a figurar no polo passivo da demanda, então resta inconteste a ausência de interesse do Município de Natal, até porque, ao contrário do que afirmado pela edilidade na petição de Id 22364869, contra si não recairá nenhum ônus financeiro caso a autarquia sucumba ao final. Inclusive, essa afirmação do ente federativo só reforça a inconsistência da tese recursal de que a inclusão do nome do Município na petição do apelo foi um simples equívoco (erro material), sem falar que no cabeçalho do referido petitório constam como réus a autarquia e o ora agravante, o que, neste último caso, não condiz com a realidade, pois a única parte demandada, repito, é a NATALPREV.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 10 e 996, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA