DECISÃO<br>Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 132.262,78 (cento e trinta e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL DE ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2017, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO Ã VIOLAÇÃO À COISA JULGADA DO PROCESSO Nº 1048396-65.2019.8.26.0053. A EXEQUENTE FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A COISA JULGADA DA AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 1048396-65.2019.8.26.0053 IMPEDE A COBRANÇA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO DE CELULARES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA RECORRIDA FOI MANTIDA, POIS A HABILITAÇÃO DE CELULARES NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ISSQN, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA MENCIONADA. 4. A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 NÃO INCLUI A HABILITAÇÃO DE CELULARES NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. SENTENÇA MANTIDA PELAS PRÓPRIAS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, 11, CPC). RECURSO DESPROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso concreto, a autora tem como objetivo social a representação comercial e agentes do comércio de produtos de telecomunicação, prestação de serviços de telecomunicação, conforme Cláusula Terceira (fl. 44). Cumpre destacar também que nas notas fiscais juntadas às fls. 49/58 verifica-se que os serviços prestados pela apelada foi descrita como sendo "Serviço de habilitação de celular". Ressalto que a matéria discutida na presente demanda foi objeto da ação declaratória ajuizada pela excipiente, autuada sob o número 1048396-65.2019.8.26.0053, foi julgada procedente para declarar a não incidência de ISSQN nas atividades prestadas pela executada, qual seja, os serviços de habilitação dos aparelhos celulares para a operadora de telefonia móvel. Constou no v. acórdão proferido nº 1048396-65.2019.8.26.0053 que a atividades exercida pela apelada não se enquadra nos itens 10.09 e 10.10 da lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003 (fls. 84/96). Destaco que o reconhecimento da ausência do fato gerador afasta, por si só, a cobrança do ISSQN independentemente do exercício cobrado pelo Município. (..) Assim, diante do reconhecimento da inexigibilidade do tributo sobre os serviços prestados pela executada, de rigor, a manutenção da sentença que deu ao caso solução razoável, cujos fundamentos aqui se adotam integralmente como razão de decidir,<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 141 e 503, do CPc), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA