DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇ ÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil e 54, IV, da Lei n. 13.097/2015; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 351-354.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação cível nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 210-212):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, IV, CPC. AO TEMPO DA ALIENAÇÃO OU DA ONERAÇÃO, TRAMITAVA CONTRA O DEVEDOR AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. SONEGAÇÃO DA CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR JUDICIAL DE NATUREZA CÍVEL DE 1º GRAU. INFORMAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA PENHORA. MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Prevê o art. 792, IV, do CPC que restará configurada fraude à execução "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência." Neste sentido, dispõe a Súmula n. 375 do STJ que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."<br>2. Dessa maneira, para a configuração da fraude à execução na presente hipótese se faz necessária a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: i) a alienação do bem seja capaz de reduzir o devedor à insolvência ou, ao menos, frustrar o recebimento do crédito exequendo; ii) tenha ocorrido na pendência de processo em que o alienante (devedor) já tenha sido citado e iii) má-fé do adquirente.<br>3. Compulsando os autos, verifico que, não obstante a ausência de restrições na matrícula do imóvel ao tempo da alienação, o adquirente possuía ciência da existência de demanda executiva (com termo de penhora já expedido) com potencial de levar o devedor à insolvência ou frustrar o recebimento da dívida pelo credor, sobretudo em razão do valor de R$ 2.920.000,00 (dois milhões e novecentos e vinte mil reais) atribuído ao cumprimento de sentença n. 0002264-93.2013.8.08.0047.<br>4. Isso porque, apesar de o apelante ressaltar a ausência de restrições na matrícula do imóvel, curiosamente juntou aos autos todas as certidões negativas do distribuidor judicial, tanto de primeiro grau quanto de segundo, cíveis, criminais e trabalhistas, menos aquela em que constaria a informação da existência da demanda originária, qual seja, a certidão negativa de 1ª instância cível.<br>5. Embora a boa-fé se presuma, entendo que a estratégia utilizada pelo apelante em seus embargos de terceiro no sentido de sonegar a certidão negativa cível de 1º grau ou, ao menos, negligenciar quanto à sua expedição ao tempo da alienação, afasta a referida presunção relativa de boa-fé.<br>6. Junte-se a isso o fato de que a alienação ocorreu em 18/08/2017, enquanto há notícias de que já havia pedido de registro da averbação da penhora no competente Cartório de Registro de Imóveis desde 06/06/2017, além de determinação judicial ao referido cartório em 11/07/2017.<br>7. Recurso conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 270):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE 1: ECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS. 1. Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes. 3. Fixadas tais premissas, tenho que o presente recursó não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento e demonstram mero inconformismo com a conclusão alcançada por esta e. Câmara Cível, no sentido em não haver omissão a ser sanada. É imperioso ressaltar, outrossim, que as matérias dos presentes embargos não são os supostos vícios do acórdão que julgou a apelação cível, mas somente dos primeiros aclaratórios que, conforme já indicando, enfrentou as respectivas matérias de maneira expressa  4. Quanto aos artigos de lei indicados pelos embargantes, em suposta omissão do acórdão, trata-se claramente de prequestionamento numérico, cujo entendimento do C. STJ é rio sentido de que tal pretensão não tem nos aclaratórios a via adequada, in verbis: Ademais, os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. Precedentes. ( AgInt no Resp 1363909/PR, Rel, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). 5. Recurso REJEITADO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade do inciso IV do art. 54 da Lei n. 13.097/2015, dispositivo fundamental para o deslinde da controvérsia;<br>b) 792, IV, do Código de Processo Civil, pois o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora ou a demonstração de má-fé do adquirente, o que não foi observado no caso concreto;<br>c) 54, IV, da Lei n. 13.097/2015, visto que os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as informações previstas no dispositivo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado no Tema n. 243 do STJ, que estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo do credor o ônus de provar que o adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que todas as razões de fato e de direito já foram exaustivamente analisadas e decididas em primeira e segunda instâncias, sendo o recurso especial uma tentativa de rediscutir questões já decididas, o que é vedado.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inexistência de fraude à execução e a procedência dos embargos de terceiro opostos.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por VIP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., ora agravante, que alegou ter adquirido de Ivonei Antonio Dalmora, vendedor, e de Auto Posto Astral Ltda., ora agravado, um imóvel situado na Rodovia BR 101, km 67, no Município de São Mateus (ES).<br>A ação foi julgada improcedente em razão do reconhecimento da ocorrência de fraude à execução, com fundamento no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, condenando-se a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>Em apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença, concluindo que, embora não houvesse registro de penhora na matrícula do imóvel à época da alienação, o adquirente tinha ciência da existência de demanda executiva capaz de levar o devedor à insolvência, afastando a presunção de boa-fé.<br>I - Arts. 1.022 e 1.025 do CPC<br>A agravante argumenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade do inciso IV do art. 54 da Lei n. 13.097/2015, dispositivo fundamental para o deslinde da controvérsia.<br>O acórdão recorrido fundamentou-se no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, na Súmula n. 375 do STJ e em precedentes do Tribunal de origem.<br>A omissão foi apontada pela recorrente nos embargos de declaração, que buscaram o prequestionamento do inciso IV do art. 54 da Lei n. 13.097/2015. Contudo, os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que as alegações não se enquadravam nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo consideradas mero inconformismo com a conclusão do acórdão.<br>Registre-se que a norma prevista no art. 54 da Lei n. 13.097/2015 visa resguardar a segurança jurídica dos adquirentes de boa-fé contra atos não registrados na matrícula.<br>No caso, a própria ementa do acórdão recorrido diz que, "embora a boa-fé se presuma, entendo que a estratégia utilizada pelo apelante em seus embargos de terceiro no sentido de sonegar a certidão negativa cível de 1º grau ou, ao menos, negligenciar quanto à sua expedição ao tempo da alienação, afasta a referida boa-fé".<br>Assim, ausente a omissão levantada pela agravante.<br>II - Art. 792, IV, do CPC<br>Segundo a agravante, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora ou a demonstração de má-fé do adquirente, o que não foi observado no caso concreto.<br>O acórdão recorrido afirmou que, nos termos do art. 792, IV, do CPC, configura-se fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.<br>Destacou que a caracterização exige, cumulativamente, que a alienação seja capaz de reduzir o devedor à insolvência ou frustrar o crédito; que ocorra na pendência de processo com citação válida do devedor; e que haja má-fé do adquirente.<br>Concluiu que, apesar da ausência de restrições na matrícula ao tempo da alienação, o adquirente tinha ciência de demanda executiva com termo de penhora expedido, somada à sonegação da certidão cível de primeiro grau e à notícia de pedido de averbação da penhora anterior à compra, circunstâncias que afastam a presunção de boa-fé e autorizam o reconhecimento da fraude, mantendo-se a improcedência dos embargos de terceiro.<br>Nesse sentido, para verificar a configuração ou não da má-fé, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A reforma do julgado no tocante à litigância de má-fé demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.890.557/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>III - Art. 54, IV, da Lei n. 13.097/2015<br>Alega a agravante violação do art. 54, IV, da Lei n. 13.097/2015, porque estabelece que os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as informações previstas no dispositivo.<br>O acórdão recorrido não enfrentou a aplicabilidade do art. 54, IV, da Lei n. 13.097/2015, limitando-se a fundamentar o reconhecimento de fraude à execução no art. 792, IV, do CPC e na Súmula n. 375 do STJ, bem como nos requisitos de má-fé do adquirente, sem mencionar ou analisar o referido dispositivo legal. Assim, ausente o prequestionamento, em razão de a questão não ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem, é caso de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO SANEADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 8 5 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA