DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, Adriana Severo da Cruz ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva em face do Distrito Federal, referente ao reajuste salarial previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013.<br>Após decisão de primeiro grau que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra aquela decisão . O referido acórdão foi assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. SINDSASC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SELIC.<br>I - O Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal - Sindsasc/DF - ajuizou ação coletiva (proc. nº 0702195-95.2017.8.07.0018) contra o Distrito Federal, na qual postulou a condenação do réu ao implemento do reajuste salarial previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, especialmente a parcela prevista para 1º/11/2015, assim como o pagamento dos valores devidos.<br>II - Ausente prejudicialidade externa para se sobrestar o cumprimento de sentença, quando indeferida a tutela de urgência postulada na ação rescisória (proc. nº 0723087-35.2024.8.07.0000), e o agravo interno da r. decisão encontra-se pendente de julgamento.<br>III - A tese fixada no Tema 864/STF não trata da mesma questão e também não desconstitui decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais por força de Lei Distrital.<br>IV - A dívida oriunda do título executivo judicial, de natureza não tributária, será corrigida pela taxa Selic a partir da publicação da EC nº 113/2021, em 9/12/2021, com exclusão dos juros moratórios, que já a compõem, até o efetivo pagamento.<br>V - A taxa Selic incide sobre o valor do débito consolidado, ou seja, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, consoante disciplina do art. 22, §1º, da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do CNJ, o que não gera bis in idem, pois a sua aplicação tem efeito prospectivo.<br>VI - Recurso conhecido. Agravo de Instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal foram desprovidos, irresignado, interpôs o presente recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes violações:<br>Art. 1.022, II, e 489, §1º, I e IV, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a prejudicialidade externa decorrente da pendência de julgamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, contrariando o art. 313, V, a, do CPC; sobre a inexigibilidade do título judicial, contrariando o art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC; sobre o anatocismo na aplicação da taxa Selic incidindo no débito consolidado, que incluiria juros de mora, contrariando o art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e a Súmula 121 do STF.<br>Art. 402, do Código Civil (CC), art. 5º, da Lei n. 11.960/2009, art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997 e art. 4º, do Decreto n. 22.626/1933, sustentando que a manutenção dos cálculos, nos moldes delineados pelo juízo a quo, implica em capitalização da correção monetária, ensejando enriquecimento sem causa da parte exequente.<br>Art. 535, §3º, I, do CPC, defendendo que a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo cabível a expedição de valores incontroversos, Tema 28 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Porém, verifica-se que o acórdão proferido no Tribunal de origem analisou especificamente, e de forma detida, os pontos levantados pelo Ente Público, vejamos:<br>Da prejudicialidade externa<br>18. Quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença até julgamento da AR 0723087-35.2024.8.07.0000, por representar prejudicialidade externa, não procede, pois a tutela de urgência postulada na referida ação, para suspender a eficácia do acórdão exequendo, foi indeferida em r. decisão de 7/6/2024, e o agravo interno dela interposto ainda se encontra pendente de julgamento, incluída na 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 14/10 até 21/10).<br>Da inexigibilidade da obrigação imposta no título<br>19. A alegada inexigibilidade da obrigação imposta no título judicial, art. 535, inc. III, e §§ 5º e 7º, do CPC, tendo em vista o Tema 864/STF (RE 905.357/RR) e o entendimento jurisprudencial sobre os requisitos relativos à alteração de despesas com pessoal, art. 169, §1º, da CF, e a aplicação da LRF, também não prospera.<br>20. No referido precedente, foi fixada a seguinte tese:<br>"A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias."<br>21. No entanto, tal como ressaltou a em. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu no acórdão nº 1316826, da 3ª Turma Cível, ao julgar as apelações das partes e a remessa necessária a tese fixada não se aplica ao presente caso em exame, (APO nº 0702195-95.2017.8.07.0018) (id. 201481323, págs. 13/17, autos originários):<br>"Ademais, a tese de repercussão geral fixada no RE 905357, Tema 864, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso dos autos.<br> .. <br>Ocorre que o Recurso Extraordinário n.º 905.357/RR trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, e o presente recurso versa sobre o descumprimento das determinações legais relativas ao pagamento de reajustes salariais da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, previstos na Lei n.º 5.105/2013.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos:<br> .. <br>Conforme se verifica no ID 3525007 - página 4, a LDO de 2015, em seu anexo IV (Lei 5.389/14) autorizou as despesas de pessoal que poderiam sofrer acréscimo, conforme o disposto no artigo 169, § 1º, II, da Constituição Federal, e previu sob a rubrica "REMUNERAÇÃO- Melhorias salariais do servidor (Recurso do Tesouro)", a quantia de R$ 184.925.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões, novecentos e vinte e cinco mil reais).<br>Além disso, o apelado/réu não comprovou que a dotação orçamentária anual de 2015 foi inferior à previsão das despesas relacionadas aos reajustes previstos na lei de 2013, não sendo suficiente a mera alegação de que não pode implementar os reajustes, por falta de orçamento para tanto.<br>Há que se comprovar, cabalmente, que não há dotação orçamentária para que se possa aferir a violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>Portanto, como o Distrito Federal não logrou êxito em comprovar que, de fato, extrapolou os limites previstos na Lei de Responsabilidade fiscal e diante da comprovação, de previsão da despesa na Lei orçamentária de 2015, os servidores da carreira de assistência social fazem jus ao recebimento do reajuste.<br>Dessa forma, nesse ponto, deve ser mantida a sentença proferida, uma vez não comprovado que o caso dos autos se amolda ao acórdão vinculante do Supremo Tribunal Federal."<br>22. Em conclusão, a tese fixada no Tema 864/STF trata do tema sob outro ângulo jurídico e não desconstitui automaticamente as decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais por força de Lei Distrital.<br>Da aplicação da Selic<br>23. O Distrito Federal alega ainda excesso de execução, aduzindo que a Selic deve ser aplicada a partir de dezembro/2021 somente sobre o valor com correção monetária, sem incidência de juros, e não sobre o débito até então consolidado, ou seja, total com correção monetária e juros, o que, no seu entender, ocasiona a incidência de juros sobre juros.<br> .. <br>25. Portanto, conforme a EC nº 113/2021, a dívida objeto do presente cumprimento de sentença, de natureza não tributária, deverá, a partir da sua publicação, em 9/12/2021, ser corrigida pela Selic, com exclusão dos juros moratórios, que já a compõem, até o efetivo pagamento.<br>26. A respeito da aplicação da taxa Selic, a Resolução nº 303, de 18/12/2019, do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê em seu art. 22:<br> .. <br>27. Desse modo, em conformidade com a disciplina da referida Resolução, o cálculo deve ser apurado até 8/12/2021 com incidência de juros e correção monetária, após o que, sobre esse débito consolidado, será aplicada a Selic, sem juros moratórios.<br>28. Registre-se que, quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, a matéria é objeto da ADI 7.435 no STF, ainda não julgada, não havendo determinação de suspensão dos processos que versem sobre o assunto.<br>29. Em conclusão, a taxa Selic incide sobre o valor do débito consolidado, ou seja, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, art. 22, § 1º, da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do CNJ, o que não gera bis in idem nem contraria a Súmula 121/STJ ou os arts. 354 e 884, ambos do CC, pois a sua aplicação tem efeito prospectivo.<br>Portanto, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489, do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não tenha indicado todos os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022, do CPC, o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses.<br>Ademais, quanto a suposta inexigibilidade da obrigação imposta no título, o Tribunal de origem interpretou a legislação local (Lei Distrital n. 5.184/2013), analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, por analogia, e do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Por fim, a questão controvertida (aplicação da taxa Selic) foi decidida sob fundamento de cunho constitucional (Emenda Constitucional n. 113/2021), transbordando os limites específicos de cabimento do recurso especial. Assim, também inviável a apreciação dessa questão por este Tribunal Superior, estando a competência de tal exame submetido ao Supremo Tribunal, conforme o disposto no art. 102, da CF, sob pena de usurpação de competência.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>EMENTA