DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amapá, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, os particulares impetraram mandado de segurança contra ato atribuído à Secretária de Estado de Administração do Governo do Estado do Amapá, consubstanciado na ausência de convocação dos impetrantes para as etapas subsequentes de concurso público para o provimento do cargo de Policial Penal Masculino.<br>Os impetrantes alegaram que, em razão da eliminação, desistência ou reclassificação de 85 dos 126 candidatos convocados pela administração pública, passaram a figurar dentro do número de vagas efetivamente disponibilizadas pelo edital de convocação. Deu-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá concedeu a segurança, determinando a imediata convocação dos impetrantes para as próximas etapas do concurso público, conforme a seguinte ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL DE ABERTURA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>I) CASO EM EXAME<br>1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCONES LOPES COSTA, e outros, contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, visando à imediata convocação para as próximas etapas do concurso público para o cargo de Policial Penal Masculino. Os impetrantes alegam que, em virtude da eliminação, desistência ou inaptidão de 85 dos 126 candidatos anteriormente convocados, remanescem vagas suficientes para inclusão dos impetrantes, agora posicionados dentro do número de vagas existentes.<br>II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previstas no edital têm direito subjetivo à convocação quando comprovada vacância decorrente de eliminação, inaptidão ou desistência de candidatos anteriormente convocados, durante o prazo de validade do concurso.<br>III) RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a nomeação de candidatos fora das vagas previstas no edital somente se impõe quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração, caracterizada por comportamento expresso ou tácito que revele a necessidade de provimento do cargo.<br>4. A convocação de 126 candidatos pelo Edital nº 302/2024 e a subsequente eliminação, desistência ou ausência de 85 deles, nos termos do Edital nº 306/2024, revelam de forma inequívoca tanto a existência de vacância quanto a necessidade de preenchimento das respectivas vagas, caracterizando comportamento expresso da Administração.<br>5. A omissão em convocar os candidatos subsequentes classificados, quando evidenciada a existência de vagas reais durante o prazo de validade do concurso, constitui ato administrativo inconstitucional, por ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e eficiência.<br>6. Em tais circunstâncias, a mera expectativa de direito dos impetrantes convola-se em direito líquido e certo à nomeação, sendo dever da Administração proceder à convocação, salvo comprovada motivação idônea em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.<br>IV) DISPOSITIVO<br>Segurança concedida.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015, D Je 18.04.2016 (Tema 784 da Repercussão Geral); STF, Rcl 32.532/PE, AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 29.06.2021; TJAP; TJAP, AgInt nº 0000002-38.2025.8.03.0000, Rel. Des. Jayme Ferreira, j. 26.03.2025.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega em seu recurso especial violação do art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não teria apresentado fundamentação adequada, deixando de demonstrar como se aplicaria, ao caso concreto, a tese fixada no Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente.<br>Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489, do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>Ademais, a questão controvertida (convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas do edital de concurso público) foi decidida sob fundamento de cunho constitucional (Tema 784 do STF), transbordando os limites específicos de cabimento do recurso especial.<br>Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, restringiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame submetido ao Supremo Tribunal, conforme o disposto no art. 102, da CF, sob pena de usurpação daquela competência.<br>A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento:<br>A controvérsia relativa à convolação da mera expectativa de direito à nomeação, conferida aos candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previsto em concurso público, diante do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, que resultou na fixação da tese no Tema 784 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:<br>"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."<br> .. <br>No presente caso, a convocação expressa de 126 candidatos por meio do Edital n. 302/2024 evidencia, de maneira inequívoca, a necessidade de provimento de cargos efetivos. Ao proceder à nomeação de parte dos aprovados, a Administração exterioriza sua necessidade institucional, vinculando-se ao dever de continuidade do preenchimento das vagas, especialmente quando restarem claros os cargos não providos.<br>A eliminação ou ausência de 85 candidatos anteriormente convocados configura vacância objetiva dentro do período de validade do certame, atraindo a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito do STF, no julgamento do AgRg na Rcl 32.532/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29.06.2021:<br> .. <br>Ademais, não consta dos autos qualquer demonstração, por parte da Administração, de restrição orçamentária, financeira ou de qualquer outra ordem que justificasse, de modo legítimo, a ausência de convocação dos impetrantes, aptos e classificados em ordem compatível com o número de vagas que remanesceram disponíveis. Incumbe ao Poder Público, e não ao administrado, demonstrar eventual impedimento à nomeação de candidatos aprovados.<br>A omissão administrativa em proceder à convocação dos candidatos remanescentes, diante de vacância comprovada e ausência de justificativa plausível, viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, eficiência e isonomia, fundamentos da atuação administrativa.<br> .. <br>Logo, havendo vacância dentro do prazo de validade do concurso e comprovada a necessidade de provimento, não há discricionariedade administrativa quanto à nomeação. O direito subjetivo do candidato aprovado em ordem de classificação compatível com o número de vagas surgidas impõe à Administração o dever de convocação, salvo desistência do provimento devidamente acompanhada de motivação com justificativa razoável, o que não ocorreu nos autos.<br>Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata convocação dos impetrantes para as próximas etapas do concurso público regido pelo Edital nº 64/2021, em razão de sua reclassificação dentro do número de vagas efetivamente abertas por desistência, inaptidão ou ausência de candidatos inicialmente convocados no Edital nº 302/2024.<br>Por fim, ainda que fosse possível analisar o mérito recursal, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da necessidade inequívoca de provimento dos cargos públicos, demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Dessa forma, seria necessário o exame de elementos fático-probatórios, obstado pelo Enunciado Sumular n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>EMENTA