DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) .<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO - MILITAR TEMPORÁRIO - LEI N. 6.880/80 - ANO BISSEXTO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: INCORRÊNCIA - ATO DE LICENCIAMENTO: LEGALIDADE. IRREGULARIDADE. REGRAS DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Independentemente de se tratar de ano bissexto, a contagem é anual e não em dias, nos termos do artigo 10 da Lei Federal n. 810, de 06 de setembro de 1949: "Considera-se ano o período de 12 (doze) meses contados do dia do início ao dia e mês correspondente do ano seguinte". Precedentes. 2. O ato de licenciamento "ex officio" dos militares temporários é caracterizado como ato administrativo discricionário. Assim, os engajamentos e reengajamentos do militar temporário ficaram atrelados à discricionariedade da Administração Militar. Contudo, vale ressaltar que o mencionado ato deve observar as condições físicas do militar licenciado. 3. A irregularidade do ato administrativo em não promover nova avaliação médica após 8 dias de afastamento recomendado não gera a nulidade do ato de licenciamento, tanto mais que o autor somente pediu seu retorno quase 5 anos depois e não comprovou a permanência ou evolução da incapacidade alega, nem relação de causa e efeito entre a alegada incapacidade e o serviço militar. 4. As regras de experiência permitem deduzir da situação mera irregularidade do ato administrativo sem o condão de anula-lo. Cabia ao autor demonstrar eventual nulidade. 5. Apelação desprovida.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso, não foi constatada incapacidade no momento do ato de licenciamento (20/05/1999), conforme inspeção médica realizada em 14/04/1999, que atestou sua aptidão para o serviço militar, com diagnóstico H52.1, compatível com o serviço do exército (fl. 96). Ocorreu que no dia 13.05.99 o autor, então militar, recebeu um atestado médico para afastamento do serviço por 8 dias, que venceram dia 21.05.99 (fls. 64). O ato de licenciamento foi realizado no dia 21.05.99, com efeitos a partir de 20.05.99 (fls. 40), o que demonstra uma irregularidade no procedimento de licenciamento. A questão é aquilatar se essa irregularidade permite induzir à anulação do ato para determinar sua anulação com retorno do autor ao serviço militar, o que as regras de experiência e legais recomendam pela negativa. Vejamos. Primeiro, um afastamento curto de 8 dias evidencia uma incapacidade passageira e que não necessita de maiores cuidados médicos. Segundo, o autor permaneceu licenciado por praticamente 5 anos (faltaram 2 dias para ocorrer a prescrição do direito) e não veio a Juízo demonstrar a permanência de incapacidade, a relação de causa e efeito entre a causa dos afastamentos e o serviço militar e muito menos eventual invalidez a gerar algum direito. Foca-se o autor somente em extrair dessa irregularidade em pedir seu retorno ao serviço, depois de quase 5 anos de licenciamento com o recebimento de tratamento médico e de todos os soldos, como se na ativa estivesse. O direito não socorre aos que dormem e mesmo afastando a prescrição a desídia do autor e sua omissão em provar a permanência de incapacidade, ao tempo do ajuizamento da ação e na fase instrutória, retira a robustez do fundamento sobre o qual se assenta o pedido inicial. A eventual incapacidade parcial (para o serviço militar) sem relação de causa e efeito não vedaria o licenciamento do militar, posto haveria capacidade remanescente para o sustento próprio mediante atividade civil. A conclusão se extrai do art. 108 a 111 da Lei n. 6.880/80. Embora alegue dificuldade de manutenção de emprego civil, tal anão foi demonstrado nos autos por prova capaz de firmar a convicção no sentido de invalidez. Finalmente, o autor não pede reforma fundada sobre eventual incapacidade, mas somente o retorno ao serviço, de modo que não se pode extrair conclusão favorável ao pedido pela mera irregularidade do ato atacado, que não tem o condão de gerar nulidade do mesmo. Ademais, como bem ressaltou o Juízo "a quo", o autor não demonstrou qualquer vício/nulidade nos procedimentos médicos a que foi submetido quando da inspeção de saúde.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 165, 458, II, do CPC; 84 da Lei n. 6.880/80), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA