DECISÃO<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ERRO CONTÁBIL. COMPROVAÇÃO. 1. TENDO RESTADO COMPROVADO QUE O VALOR CONTROVERSO QUE SERVIU DE BASE DE CÁLCULO DO ISSQN NÃO CONSTITUIU PREÇO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO SE TRATA DE IMPORTÂNCIA INTEGRANTE DA BASE DE CÁLCULO DE TAL TRIBUTO. 2. DESSE MODO, NÃO SUBSISTINDO O CRÉDITO QUE EMBASOU A EXECUÇÃO FISCAL, CONCLUI-SE PELA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Como se constata do demonstrativo anexo ao Auto de Infração nº 357.018, restou comprovada a retificação de lançamentos contábeis incorretamente efetuados, procedida no mês de dezembro/2014 - decorrente de lançamento equivocado em Novembro/2014 na Subconta 7.1.7.99.20.73-0 - PROGRAMAS SOCIAIS - TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -, a qual implicava a apuração de ISSQN sobre importâncias que não representavam a base de cálculo de tal tributo. O equívoco foi sanado no mês de dezembro/2014, quando as duas contabilizações foram estornadas, tanto no evento nº 71322-8 quanto no evento nº 71329-5, desconstituindo os valores incorretamente registrados no mês anterior. Portanto, restou comprovado que o valor sujeito à tributação, decorrente da prestação de serviços bancários, e que resultou efetivamente lançado pela CAIXA na apuração de ISSQN devido em novembro de 2014, incidente sobre a subconta 7.1.7.99.20.73-0, corresponde ao valor de R$ 66.584,00. E, assim, tem-se que comprovada a procedência dos embargos à execução referentes a ISSQN apurado sobre importâncias que não integram sua base de cálculo. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que a anulou o débito lançado na execução embargada.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 7º, § 2º, I, da LC n. 116/04; 204 do CTN; 3º da Lei n. 6.830/80), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA