DECISÃO<br>Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com fulcro no art. 803, I do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 11.068,19 (ONZE MIL, SESSENTA E OITO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO COM LASTRO EM AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL - RECURSO DO EXEQUENTE - DETERMINAÇÃO D E SUBSTITUIÇÃO DE CDA QUE NÃO FOI CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO, APESAR DO PRAZO CONCEDIDO E DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA, EM CINCO DIAS, PROMOVER A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE TORNA IMPERATIVA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Ao contrário do que alegou o município apelante, o feito não foi extinto por abandono da causa, e sim com lastro no art. 803, I do CPC, que reconheceu a nulidade da execução por ausência de título executivo hábil. Registre-se que, transcorrido todos os prazos solicitados, e devidamente intimada pessoalmente para em cinco dias apresentar nova CDA corrigida, a Fazenda Pública quedou-se inerte, não tendo sido demonstrado nenhum equívoco na sentença que declarou a extinção da execução fiscal. (..) In casu, o juízo a quo observou a existência de vícios que maculavam a Certidão. Determinou, assim, a intimação do Município para promover a retificação dos cálculos, o que não foi feito pelo exequente, conforme narrado acima, de sorte que, sem título hábil à presente execução, a sentença de extinção do feito se mostrou acertada, não havendo que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 313, VI, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA