DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VITOR VINICIUS LEMOS ALVES, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil , contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls. 72-76).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o TJSC, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP). A Quarta Câmara Criminal do referido tribunal, contudo, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 110-112).<br>Ainda irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial, com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, VII, do CPP. Sustentou, em suma, que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sem a corroboração por outros meios de prova, o que seria insuficiente para um decreto condenatório (e-STJ fls. 115-122).<br>O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que a análise da pretensão defensiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 131-132).<br>No presente Agravo, o recorrente busca afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta que não pretende o simples reexame de provas, mas sim a "revaloração jurídica da prova produzida". Afirma que a matéria é eminentemente jurídica e visa a correta aplicação do art. 386, VII, do CPP, para que esta Corte Superior se manifeste sobre a validade de uma condenação fundamentada apenas em depoimentos policiais não corroborados (e-STJ fls. 134-139).<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada, por entender correta a incidência da Súmula 7, STJ (e-STJ fls.140-143).<br>O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ fls.160-161), também opinou pelo não conhecimento do agravo, por considerar que a pretensão absolutória é inviável sem o reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Combatido o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, passo ao seu exame.<br>A controvérsia central do presente recurso reside em definir se as instâncias ordinárias violaram o art. 386, inciso VII, do CPP, ante à suposta condenação sem provas suficientes da autoria do crime em exame.<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, soberano na análise das provas, concluiu que a autoria e a materialidade delitiva estavam devidamente comprovadas, sendo que o acórdão recorrido destacou expressamente que os depoimentos dos policiais militares Erick Galan Ikehara e Nathan Adilio da Silva foram firmes, coerentes e harmônicos entre si.<br>Além disso, o TJSC ressaltou que tais depoimentos foram corroborados por outros elementos probatórios, como as circunstâncias da prisão em flagrante, cabendo destacar: (I) - A abordagem ocorreu em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, dominado por uma facção criminosa; (II) - O acusado foi flagrado em "plena traficância", tentando se evadir ao avistar a guarnição policial e (III) - Foram apreendidos em sua posse: diversidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack) já fracionados e prontos para a venda, um rádio comunicador, um aparelho celular (que tentou danificar) e a quantia de R$ 821,00 em espécie.<br>Diante desse cenário, a Corte estadual concluiu: "não repousam dúvidas acerca da autoria delitiva, na medida em que os relatos firmes e coerentes dos policiais militares, em ambas as etapas da persecução penal, corroboram o conjunto de elementos de informação colhidos por ocasião da prisão em flagrante".<br>Portanto, a premissa da qual parte o recorrente (de que a condenação se baseou exclusivamente na palavra dos policiais) não corresponde à realidade fática delineada no acórdão, sendo que as instâncias ordinárias entenderam que haveria um conjunto probatório robusto e coeso, não apenas os depoimentos isolados.<br>Acolher a tese defensiva de insuficiência probatória exigiria que esta Corte Superior reavaliasse a credibilidade dos testemunhos policiais e o peso das circunstâncias da prisão, para então concluir de forma diversa do Tribunal de origem. Esse procedimento é, por excelência, um reexame de provas, e não uma simples revaloração, sendo que a pretensão do agravante não é dar uma nova qualificação jurídica a fatos incontroversos, mas sim rediscutir os próprios fatos e a suficiência das provas que levaram à condenação.<br>Essa análise é vedada pela Súmula 7, STJ, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica HABEAS CORPUS Nº 184.650 - DF (2010/0167386-2) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." No mesmo sentido: (STJ - AgRg no AREsp: 2458142 SP 2023/0306958-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) "A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dessa forma, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai, igualmente, o óbice da Súmula 83, STJ.<br>Correta, portanto, a aplicação do óbice sumular que impediu o trânsito do Recurso Especial, não havendo, nos argumentos do agravo, elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA