DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte adversa, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos assim ementados (fl. 146):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.<br>Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.<br>Na sequência, os aclaratórios opostos pela União foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 175-185).<br>No presente recurso especial, a União alega a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado.<br>Aduz, ainda, a ofensa aos arts. 17, 141, 492, 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC, tendo em vista a caracterização de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a situação concreta não se amolda ao quadro fático e jurídico contemplado pela decisão judicial em execução, uma vez que o exequente não teria se aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981, não sendo, portanto, alcançado pelo julgamento do RMS 25841 pelo STF e pela ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 224-241).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 310-316).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 137-145):<br>Assiste razão aos embargantes/exequentes.<br>O cumprimento de sentença originário tem lastro na decisão proferida pelo TRF da 1ª Região na apelação cível n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, que afastou a prescrição e julgou procedente o pedido formulado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, nos seguintes termos:<br> .. <br>A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a Apelação Cível n.º 5006812-68.2022.4.04.7108, em 13/03/2025, firmou o entendimento no sentido de que, comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>Nesse sentido, peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos exposados no voto divergente proferido pelo Relator para o acórdão, Desembargador Federal Roger Raupp Rios:<br> .. <br>Por tais razões, impõe-se a observância da diretriz jurisprudencial consolidada pelo Colegiado, com ressalva de ponto de vista pessoal.<br>Nessa linha, em tendo sido definido, por decisão transitada em julgado, que os beneficiários do provimento judicial são os associados da impetrante nominados no rol que instruiu a petição inicial, sem qualquer restrição, não há como alterar os limites subjetivos da coisa julgada - para restringi- la aos inativos e pensionistas aposentados sob o regime da Lei n.º 6.903/1981 - na fase de cumprimento/execução do julgado, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e ao artigo 506 do CPC:<br> .. <br>À vista de tais considerações, estando a parte exequente no rol que acompanhava a inicial, deve ser reconhecida a sua legitimidade ativa, merecendo provimento os embargos de decalaração para, com efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.<br>Nesse contexto, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017. A propósito, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse passo, evidencia-se que os arts. 17, 141, 492, 502, 503, 507 e 508 do CPC não foram debatidos no âmbito do Tribunal de origem, nos termos em que suscitados no apelo excepcional, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento das matérias ora controvertidas. Assim, resta impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Com efeito, ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a matéria postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal a quo, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Nesse panorama, ainda que assim não fosse, quanto à insurgência recursal remanescente relativa à arguição de contrariedade ao art. 506 do CPC, verifica-se que toda a argumentação trazida no inconformismo recursal, quanto aos limites e alcance da coisa julgada, demandaria, inarredavelmente, a revisão do contexto das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A corroborar, em casos análogos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da legitimidade da parte exequente, considerando os limites subjetivos da coisa julgada, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2812159/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, DJEN 02/06/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a legitimidade ativa da parte recorrida para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2163085/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJEN 19/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2694163/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 20/02/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>(REsp n. 2226054/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJEN 26/08/2025.)<br>Com efeito, rever tal conclusão é pretensão inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA