DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação desapropriatória e declaratória. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 57.646,72 (cinquenta e sete mil e seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - OBRAS DE DUPLICAÇÃO DA RODOVIA RAPOSO TAVARES - ADOÇÃO DO VALOR ALCANÇADO PELO PERITO DO JUÍZO POR OCASIÃO DO LAUDO DEFINITIVO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AMBAS AS PARTES. REEXAME NECESSÁRIO EX OFFÍCIO - NÃO CONHECIDO - AÇÃO MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA SERVIÇO PÚBLICO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTE DA FAZENDA PÚBLICA - PRECEDENTE DESTA C. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DA AUTORA - INCONFORMISMO COM O VALOR INDENIZATÓRIO - NÃO CABIMENTO - AVALIAÇÃO REALIZADA EM OBSERVAÇÃO DAS NORMAS DISCIPLINADORAS, POR INTERMÉDIO DO MÉTODO COMPARATIVO - SINGULARIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO EM COMENTO, ENGLOBANDO 16 (DEZESSEIS) ÁREAS SITUADAS EM IMÓVEL PARTICULAR COM 2.226.400,OOM2 (DOIS MILHÕES DUZENTOS E VINTE E SEIS MIL E QUATROCENTOS METROS QUADRADOS) - CRÍTICAS OFERECIDAS NO PARECER TÉCNICO NÃO CONVINCENTES - PRECEDENTES DESTA C. 4A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - IMPUGNAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - CABIMENTO, EM PARTE - JUROS COMPENSATÓRIOS - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO E. STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332/DF - PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, DESDE A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% (OITENTA POR CENTO) DO PREÇO OFERTADO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA DEVIDA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, NO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TERMO INICIAL PREVISTO NO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.345/1941, DIANTE DA AÇÃO MOVIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS - BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE A DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, DE 80% (OITENTA POR CENTO) ENTRE A DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO E DO DEPÓSITO INICIAL - PRECEDENTES DO STJ - IMPUGNAÇÃO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À BASE DE CÁLCULO FIXADA - CABIMENTO, EM PARTE - VERBA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 27, §1º, DO DECRETO- LEI Nº 3.365/1941, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE - BASE DE CÁLCULO, ENTRETANTO, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ATUALIZADA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E DA OFERTA INICIAL, E NÃO APENAS SOBRE O MONTANTE INDENIZATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC PREVISTO NA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS (INPC) DESTE E. TRIBUNAL - DESAPROPRIANTE NÃO INTEGRA O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA, AFASTANDO O TEMA Nº 810 DO E. STF E A EC Nº 113/2021 - PRETENSÃO À EXPRESSA MENÇÃO NO TÍTULO DA ÁREA DESAPROPRIADA SER INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM (DER/SP) - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 65.466/2021 - PRECEDENTE DESTA C. 4A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO . RECURSO DO RÉU - INCONFORMISMO COM A SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTÁVEIS AO DESAPROPRIANTE, FACE À INDENIZAÇÃO FIXADA TER ULTRAPASSADO A OFERTA INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE REEXAME NECESSÁRIO NÃO RECONHECIDO; RECURSO DO AUTOR PROVIDO, EM PARTE E RECURSO DO RÉU PROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A despeito da impugnação apresentada pela concessionária autora sobre os elementos comparativos utilizados, pois situados em áreas urbanizadas, o perito judicial bem esclareceu a singularidade da situação retratada e a inexistência de maiores prejuízos para a apuração da justa indenização. (..) No mesmo sentido, acerca das impugnações referentes à falta de contemporaneidade da pesquisa mercadológica, a qual teria se valido de elementos colhidos em julho de 2022 um ano após a imissão provisória na posse, ocorrida em 28/06/2021 expôs o expert (fls. 529/530) (..) O fato de os assistentes técnicos da concessionária requerente e do expert não terem logrado encontrar elementos de comparação contemporâneos à data imissão provisória, de 28/06/2021, tão somente reforça as dificuldades expostas pelo laudo pericial oriundas da singularidade do presente caso, face à dimensão da propriedade total e da multiplicidade de frações de áreas a serem expropriadas. Nesse contexto exposto, o laudo pericial e sua respectiva complementação são elucidativos e foram elaborados por profissional de confiança do juízo de origem e amparados por critérios técnicos, à luz dos elementos disponíveis, bem como submetidos ao crivo do contraditório. Assim, na falta de elementos capazes de afastar a minuciosa avaliação do expert, a conclusão alcançada acerca do valor devido a título de justa indenização deve permanecer hígida, (..) a expropriante não se sujeita ao regime de precatórios e, portanto, não se cogita de o termo inicial ser o primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (..) Logo, a respeito dos juros moratórios, devida sua incidência no percentual de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, pois a desapropriação é movida por concessionária, não sujeita ao regime de precatórios, sendo inaplicável o termo inicial disposto no artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/41. Quanto à base de cálculo, como reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, A base de cálculo dos juros moratórios é a mesma dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado (R Esp n. 1.758.983/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, D Je de 16/11/2018). (..) Com base nestas premissas e considerando os valores envolvidos, tem- se por adequada a manutenção dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor proposto inicialmente pela expropriante e a indenização imposta judicialmente, ambos devidamente atualizados. (..) Em suma, o recurso do réu comporta acolhimento, enquanto o recurso do autor comporta acolhimento, em parte, para reformar a r. sentença, determinando- se: (i) a incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, devidos desde a data de imissão provisória na posse, e de juros moratórios, também devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado, sendo a base de cálculo de ambos a diferença entre a indenização fixada na sentença e 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial; (ii) a responsabilidade da autora, desapropriante, pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixado em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização e valor inicialmente ofertado, devidamente atualizados, assim como as demais verbas, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (INPC) deste E. Tribunal de Justiça; (iii) a expedição da carta de adjudicação em nome do Departamento de Estradas de Rodagem DER/SP, a fim de que as áreas desapropriadas na presente demanda sejam incorporadas ao seu patrimônio, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 65.466/2021.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 39, VIII, da Lei n. 8.078/90, 473 do CPC; 12 da Lei n. 8.629/1993), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA