DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E. HOTELARIA E TURISMO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1.084):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DOS VENDEDORES. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COM PROMISSÓRIA EM CONTRATO. AINDA QIE NÃO SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, EIS QUE A AQUISIÇÃO SE DEU COM A FINALIDADE DE INVESTIMENTO, PREVÊ A LEI Nº 9.307/96, QUE INSTITUIU OS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, A NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DE CERTAS FORMALIDADES QUANDO SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO. ART. 4º, §2º, QUE ASSIM DISPÕE: NOS CONTRATOS DE ADESÃO, A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA SÓ TERÁ EFICÁCIA SE O ADERENTE TOMAR A INICIATIVA DE INSTITUIR A ARBITRGEM OU CONCORDAR, EXPRESSAMENTE, COM SUA INSTITUIÇÃO, DESDE QUE POR ESCRTIO EM DOCUMENTO ANEXO OU EM NEGRITO, COM ASSINATURA OU VISTO ESPECIALMENTE PARA ESSA CLÁUSULA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO. INVALIDADE QUE SE RECONHECE. SENTENÇA QUE SE REFORMA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: (fls. 1.120):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA DE QUALQUER FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE IMPÕE O CONHECIMENTO DO RECURSO E SEU CONSEQUENTE DESPROVIMENTO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, pois a competência para decidir sobre a validade e eficácia da cláusula compromissória é exclusiva do árbitro, conforme o princípio da kompetenz-kompetenz.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a competência do Juízo arbitral para decidir sobre a validade da cláusula compromissória, determinando-se a extinção do feito sem resolução do mérito.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcel de Oliveira e Silva e Danieli Pinheiro da Silva contra E. Hotelaria e Turismo Ltda. e outras rés.<br>Os autores alegam inadimplemento contratual relacionado à aquisição de fração ideal de um empreendimento hoteleiro cujo objeto seria a exploração de atividade hoteleira.<br>Após atrasos na entrega do empreendimento e a inviabilidade de sua conclusão, os autores buscaram a rescisão do contrato e o ressarcimento dos valores pagos, além de indenização por danos morais.<br>A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na existência de cláusula compromissória arbitral.<br>Inconformados, os autores apelaram, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da 18ª Câmara Cível, que reformou a sentença, declarando inválida a cláusula compromissória por não atender aos requisitos formais exigidos pela Lei n. 9.307/1996.<br>O acórdão recorrido determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória, pois entendeu que a cláusula compromissória contida em contrato de adesão não possui validade quando não há a anuência expressa da parte.<br>Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, no sentido da ausência do atendimento dos requisitos formais exigidos pela Lei n. 9.307/1996, demanda interpretação contratual e revisão de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96. EXAME DA VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, verificar a possibilidade de qualificação do contrato como de adesão depende de exame de fatos e provas, cuja revisão em recurso especial é vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. O juiz pode examinar a alegação de nulidade da cláusula arbitral por descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, sem que isso implique violação do princípio da Kompetenz-kompetenz. Precedentes.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.490/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA