DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANTONIO ALVES DE DEUS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0727064-98.2025.8.07.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 147-A do Código Penal e 19 da Lei de Contravenções Penais.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Prisão preventiva. Perseguição e porte de arma branca. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Proporcionalidade. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus de decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de réu denunciado pelo crime de perseguição e contravenção penal de porte de arma branca.<br>II. Questões em discussão<br>2. Discute-se: (i) se presentes os requisitos da prisão preventiva; (ii) se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem a pública e a integridade da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A gravidade concreta da conduta - paciente persegue reiteradamente a vítima, indo ao local de trabalho e à casa dela, enviando mensagens com ameaças de morte e portando arma branca - , demonstra a periculosidade do paciente e justifica a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas e assegurar a integridade física da vítima.<br>4. A proporcionalidade da prisão preventiva só será examinada na sentença. Na via estreita do habeas corpus não se examina a questão, dada a impossibilidade de antecipar, pelo Tribunal, o exame quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos severo. IV - Dispositivo<br>5. Ordem denegada."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem a prévia imposição de medidas protetivas de urgência, o que caracteriza ilegalidade, já que o recorrente é primário e possui bons antecedentes.<br>Sustenta que a conduta de perseguição não extrapola o tipo penal definido no art. 147-A do CP e que a faca apreendida é utilizada pelo recorrente em sua atividade laborativa de piscineiro.<br>Aduz que não houve lesão física à vítima durante o período das perseguições, o que denota menor grau de reprovabilidade na conduta do recorrente. Argui que as penas dos crimes praticados, de forma cominada, não ultrapassam 4 anos de reclusão, tornando a prisão preventiva desproporcional.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação das medidas protetivas previstas nos arts. 22 a 24 da Lei n. 11.340/06, combinadas com aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 283/284.<br>Parecer do MPF às fls. 315/323.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>Em consulta ao andamento processual na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que 1/9/2025 foi revogada a prisão preventiva do ora recorrente, tendo sido imposta medida cautelar de monitoração eletrônica.<br>Desse modo, tem-se a perda superveniente do objeto do reclamo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA