DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 124.408,70 (Cento e vinte quatro mil, quatrocentos e oito reais e setenta centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE FIXADA PELO STJ. TEMA 1150. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Francisco Sousa Ferreira objurgando a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos da ação indenizatória nº 0050596-02.2021.8.06.0101, proposta em face do Banco do Brasil S. A, extinguiu o feito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, por entender estar ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva do réu. 2. Nota-se, in casu, que o pleito indenizatório, seja moral ou material, está intrinsecamente relacionado à verificação da ocorrência ou não de saques indevidos e/ou ausência de reajustes do montante proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fato melhor averiguável por meio de prova técnica hábil para tanto. 3. Além disso, cumpre mencionar que o STJ, recentemente, por meio do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4. Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>o Banco do Brasil S/A, apesar de não ser o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, atua como administrador e responsável pelas contas bancárias onde estão presentes os montantes oriundos da contribuição em tela.(..) Com relação a essa temática, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema Repetitivo nº 1.150 (..) Dito isto, resta evidente que: tanto a instituição financeira é parte legítima para responder a esse tipo de ação, como a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda proposta em face do Banco do Brasil em que se discute eventual gestão inadequada do fundo em comento. (..) Por conseguinte, a pretensão de restituição de valores possivelmente retirados das contas individuais do mencionado programa, e/ou não devidamente atualizados, deve ser direcionada àquela pessoa jurídica que recebeu as contribuições e administra os recursos. No mais, nota-se a necessidade de dilação probatória, para fins de apuração do montante apontado pela recorrente a serem pagos, se assim entender o magistrado de primeiro grau, pelo promovido. (..) Por fim, não assiste razão ao demandado, no âmbito da prejudicial de mérito ventilada, por ser inaplicável à lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata dos entes pertencentes a administração direta da qual o Banco do Brasil não faz parte. Assim, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02 ).<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1º do Dec. n. 1.608/1995, 4º e 12º, do Decreto n. 9.978; 9º e 10º, do Decreto n. 78.726/76; 69 da Lei n. 4.728; 1.022, I e II, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA