DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução de sentença. Na decisão, deferiu-se o pedido de atualização dos valores depositados pelo réu, porém, não da forma como solicitado pela parte exequente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 14.604,21 (quatorze mil, seiscentos e quatro reais e vinte e um centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE LEI 10.395/95. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - ADIS 4357 E 4425 - INCONSTITUCIONALIDADE DA TR - LIMINAR MIN. LUIZ FUX E EFEITOS MODULATÓRIOS - JULGAMENTO SUSPENSO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR ENQUANTO NÃO HOUVER DECISÃO DEFINITIVA PELO STF. Correção monetária e juros moratórios - Cabível a incidência de correção monetária entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, independente de pedido expresso da parte interessada. Os juros moratórios são devidos quando o adimplemento da Requisição de Pequeno Valor - RPV ocorrer fora do prazo legal de cento e oitenta dias. Neste caso, o devedor estará constituído em mora e os juros moratórios incidirão a partir do fim do prazo de cento e oitenta dias do adimplemento, ou seja, a partir do 181º dia. Atualização - O STF, através do julgamento das AD Is nº 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante no § 12, do artigo 100 da Constituição Federal. Por conseguinte, com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal também declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5o, da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Em face da concessão de liminar pelo Min. Luiz Fux nas AD Is nº 4357 e 4425, determinando a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados e, após o início do julgamento dos efeitos modulatórios, pelo Plenário do STF, em 19/03/2014, sinalizando que a declaração de inconstitucionalidade da TR deve ter efeito ex nunc, a partir de 14/03/2013, cujo julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Dias Toffoli, é de prudência jurídica a aplicação da sistemática anterior, prevista na lei 11.960/2009, enquanto não houver decisão definitiva pelo STF. índices de correção monetária e juros de mora - Em se tratando de pagamento de RPV complementar, a correção monetária incide desde a data do último cálculo até o efetivo pagamento em conformidade com os índices de correção da remuneração básica da caderneta de poupança, forte no disposto no § 12 do artigo 100, da Constituição Federal. A contar do dia seguinte ao término do prazo para pagamento da RPV, devem ser computados juros de mora no mesmo percentual daqueles incidentes sobre a caderneta de poupança. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>na espécie, transcorridos os 180 dias para pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV estará o devedor constituído em mora na execução e incidirão os juros. No que tange ao marco inicial da sua incidência, alterando posicionamento anterior, adoto recente orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial é o 181º dia contado da entrega da requisição. Ou seja, não há mora antes de esgotado o prazo de 180 dias para o adimplemento da Requisição de Pequeno Valor - RPV. (..) é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios, na medida em que o adimplemento ocorreu fora do prazo legal. A correção monetária incide entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Os juros moratórios, por sua vez, não incidem entre a data-base de cálculo e a expedição da RPV. De outra banda, inadimplido o requisitório dentro do prazo legal, passarão a incidir juros a contar do dia seguinte ao término do prazo para pagamento. (..0 iniciado o julgamento dos modulatórios pelo Plenário do STF, em 19/03/2014, cujo julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, já se tem conhecimento do voto do Ministro Luis Roberto Barroso, no sentido de que a inconstitucionalidade da TR passará a produzir efeitos a partir de 14 de março de 2013 (efeito ex nunc), no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, que reajustou seu voto original (no sentido de que a invalidade tinha efeito ex tunc). Diante deste panorama, é de prudência jurídica a aplicação da atualização de valores pela sistemática anterior, seguindo-se a linha de inúmeras decisões proferidas pelo STF em Reclamações ajuizadas, inclusive contra decisões desta Colenda Câmara (17.345, 16.984), devendo a correção monetária do débito observar o disposto na EC nº 62/09, promulgada em 10/12/2009, ao menos até que haja decisão definitiva sobre a matéria. A contar do dia seguinte ao término do prazo para pagamento da RPV, devem ser computados juros de mora no mesmo percentual daqueles incidentes sobre a caderneta de poupança.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1º F, da Lei n. 9.494/97; 5º da Lei n. 11.960/09), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declar atórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA