DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por CONSTANTINO MONDELLI, contra acórdão que acolheu impugnação ao cumprimento provisório de sentença e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Decisão agravada que acolheu a impugnação e condenou o exequente no pagamento de honorários sucumbenciais. Insurgência. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - Base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios que deve ser o valor da causa atualizado monetariamente, sem aplicação de juros de mora. Juros de mora que devem incidir, quando fixados em valor certo (percentual do crédito exequente), somente após o trânsito em julgado da sentença, conforme art. 85, § 16º, do CPC. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM IMPUGNAÇÃO Tema 410 do C. STJ. Acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, são cabíveis honorários advocatícios ao patrono da parte contrária. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido."<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 85, §2º, 240, caput, 292, I, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, IV e VI, todos do Código de Processo Civil, e artigos 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese: (a) o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 85, § 16º do CPC, quando os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da causa, incidindo o § 2º; (b) devem ser incluídos juros de mora na base de cálculo dos honorários, por integrar o valor atualizado da causa/proveito econômico; (c) violação aos deveres de fundamentação por omissão e não enfrentamento de argumentos; (d) dissídio jurisprudencial com o AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.415.906/SP.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Recurso admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>No caso, a insurgente sustenta violação aos deveres de fundamentação, alegando que o Tribunal a quo teria aplicado equivocadamente o art. 85, § 16º do CPC e deixado de enfrentar adequadamente os argumentos recursais.<br>Sem embargo, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões postas em discussão, conforme se depreende dos seguintes excertos do julgado:<br>"Entende-se que o valor da causa, na execução, refere-se ao proveito econômico buscado pelo exequente.  ..  Conforme apontado pelo juízo a quo, inexiste razão para que sejam inseridos juros moratórios sobre o valor da execução, para que, sobre o total obtido, seja aplicado o percentual referente aos honorários sucumbenciais."<br>O acórdão prosseguiu analisando especificamente a aplicação do art. 85, § 16º do CPC:<br>"Nesse sentido, conforme já decidido em outras oportunidades por esta C. Câmara, quando os honorários sucumbenciais forem fixados em quantia certa no caso, percentual sobre o crédito exequendo deve ser aplicada a regra prevista no art. 85, § 16º, do Código de Processo Civil, qual seja, de somente incidir juros de mora após o trânsito em julgado da sentença."<br>Nesse quadro, observa-se que as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, não se divisando omissão.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes .No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. As conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência da coisa julgada formal e material, e os critérios sopesados para a fixação dos honorários advocatícios, não podem ser revistos por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3 . Conforme Jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo Código de Processo Civil de 1973.Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1451023 PE 2019/0043109-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2019).<br>Não é demais lembrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando já tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Quanto à alegação de infringência aos arts artigos 85, §2º, 240, caput, 292, I, do CPC e artigos 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 283/STF, haja vista a subsistência de fundamentos não impugnados no acórdão recorrido.<br>Na espécie, o acórdão hostilizado baseou sua decisão em dois pilares fundamentais:<br>a) Natureza provisória da execução: O Tribunal consignou expressamente que "deve, conforme já estabelecido pelo D. Magistrado, incidir juros moratórios tão somente quando transitada em julgada a sentença, o que, in casu, sequer ocorreu, tendo em vista que ainda se trata de cumprimento provisório de sentença".<br>b) Aplicação do art. 85, § 16º do CPC: O acórdão fundamentou que "quando os honorários sucumbenciais forem fixados em quantia certa no caso, percentual sobre o crédito exequendo deve ser aplicada a regra prevista no art. 85, § 16º, do Código de Processo Civil".<br>Denota-se das razões recursais que o recorrente concentrou sua irresignação exclusivamente na questão da aplicação do art. 85, § 16º versus § 2º do CPC, sustentando que os honorários não foram fixados em quantia certa, mas em percentual sobre valor da causa.<br>Todavia, o recurso especial deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo ao caráter provisório da execução, que, por si só, é suficiente para manter a conclusão do acórdão.<br>Com efeito, mesmo que se acolhesse a tese recursal de que deveria incidir o art. 85, § 2º (e não o § 16º), permaneceria íntegro o fundamento de que, em cumprimento provisório de sentença, não incidem juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios antes do trânsito em julgado.<br>A existência de fundamentos inatacados no acórdão recorrido, suficientes para manter o decisum, faz incidir o teor da Súmula n. 283/STF, por analogia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR . NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR JUDICIAL, PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS, PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE COTAS E INDISPONIBILIZAÇÃO DO FATURAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HERDEIROS NECESSÁRIOS DE FALECIDO SÓCIO DAS EMPRESAS. ADMINISTRAÇÃO BENS DAS SOCIEDADES INTEGRADAS PELO DE CUJUS . ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS ISOLADAMENTE. ESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE (CÔNJUGE SUPÉRSTITE). AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. ART . 600 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2 . Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1959997 PR 2021/0290010-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO . SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso. Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal . 3. Rever a conclusão do aresto impugnado de que o recorrente foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito e quedou-se inerte encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1135790 RS 2017/0172136-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017)<br>3. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial com o AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.415.906/SP, verifica-se a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>O julgado trazido como paradigma tratava de execução definitiva extinta por exceção de pré-executividade, sendo que a controvérsia cingiu-se à base de cálculo dos honorários sobre o débito originário corrigido.<br>O caso dos autos versa sobre cumprimento provisório de sentença, circunstância expressamente destacada pelo Tribunal de origem como fundamento para não incidir juros de mora antes do trânsito em julgado.<br>A diferenciação entre execução definitiva e cumprimento provisório é juridicamente relevante para a questão dos juros de mora, uma vez que, na segunda hipótese, o título ainda não transitou em julgado, sendo provisória a própria execução.<br>Por essa razão, não se configura o dissídio jurisprudencial alegado, diante da diversidade de situações fáticas entre os julgados confrontados.<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, arbitro honorários recursais, majorando em 10% o quantum fixado as instâncias ordinárias, com base no art. 85, §11º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA