DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Mariza Fernandes Andrade com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, a recorrente propôs ação contra a União, buscando a conversão em pecúnia de quatro meses de licença-prêmio não usufruídos e não contabilizados para fins de aposentadoria. Deu-se à causa o valor de R$ 135.060,04 (cento e trinta e cinco mil, sessenta reais e quatro centavos).<br>Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido. A apelação da autora foi considerada prejudicada.<br>Vejamos a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1086 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO NO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.<br>1. Remessa necessária e apelação interposta pela Autora em face de sentença que julgou procedente o pedido para "condenar a ré a converter em pecúnia 4 (quatro) meses de licença prêmio não gozados e não computados em dobro para abono de permanência e aposentadoria pela autora, relativos aos períodos compreendidos entre 26/10/1984 a 24/10/1989 e 25/10/1989 a 23/10/1994.."<br>2. É cabível a remessa necessária no presente caso, conforme bem observado pelo Juízo a quo, tendo em vista o disposto na Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal.<br>3. "O termo inicial da contagem do prazo prescricional para postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor é a data da aposentadoria do servidor". Assim, considerando que a Portaria que concedeu a aposentadoria do Apelado foi publicada em 2019 e a presente ação foi proposta em 2023 não se verifica a ocorrência da prescrição.<br>4. O Tema 1.086 do STJ tem a seguinte tese: " Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.".<br>5. Nesse sentido, para fazer jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio o servidor deve comprovar que ela não foi contada em dobro para a aposentadoria, bem como que não foi fruída durante sua atividade funcional, inclusive com o não aproveitamento do período da licença-prêmio para a concessão de outros benefícios, já que é comumente utilizada para outras finalidades, como para a percepção de anuênios, adicional por tempo de serviço, abono de permanência, etc.<br>6. No caso, ainda que se admita a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, a Autora não comprovou o segundo requisito, ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Precedente.<br>7. Remessa necessária provida. Apelação da Autora prejudicada.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 496, § 3º, I, e § 4º, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a sentença não estaria sujeita a reexame necessário, pois o valor da condenação seria inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos e estaria fundada em acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Subsidiariamente, alega violação dos arts. 10, 373, § 1º, e 933, do CPC, sustentando que o acórdão está calcado em fundamento a respeito do qual não se tinha dado às partes oportunidade de se manifestar, e que a União deveria ter sido intimada para esclarecer o ponto levantado, devido à maior facilidade de obtenção da prova.<br>Argumenta ainda violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 1.022, II, e 1.040, II, do CPC, por não ter o acórdão enfrentado as questões federais suscitadas, apesar de instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que a recorrente impugnou a fundamentação do acórdão, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.<br>Primeiramente, em relação à remessa necessária, a irresignação vai de encontro às convicções dos julgadores da origem, que, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, verificou tratar-se de sentença condenatória ilíquida.<br>Dessa forma, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.520.453/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; AgInt no REsp n. 2.127.251/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.<br>Quanto ao julgamento do mérito, restou consignado no acórdão que a parte autora deixou de comprovar que não fruiu da licença-prêmio durante sua atividade funcional, inclusive com o não aproveitamento do período da licença-prêmio para a concessão de outros benefícios, já que é comumente utilizada para outras finalidades, como para a percepção de anuênios, adicional por tempo de serviço, abono de permanência, etc. (e-STJ Fls. 111-112)<br>Porém, a ausência de comprovação não foi mencionada na sentença, nem obstou o Juízo a quo a julgar procedente o pedido, aplicando o Tema 1086 do STJ que delimita expressamente quais são os requisitos necessários para a conversão em pecúnia da licença-prêmio. Ademais, a União não impugnou o cumprimento desses requisitos, nem mesmo em sede de contrarrazões ao recurso especial.<br>Provida a remessa necessária, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido sem indicar quais elementos dos autos, desconhecidos do Juízo a quo, fundamentaram a reversão da sentença. Desprovidos os embargos declaratórios.<br>Tal omissão compromete a fundamentação do julgado, e contraria o dever de enfrentamento das matérias essenciais ao deslinde da causa. Portanto, caracterizada a violação do art. 1.022, do CPC.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa parte dou parcial provimento para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA