DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de liquidação e cumprimento de sentença. Na sentença, julgou-se o feito extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada. O valor da causa foi fixado em R$ 169.717,49 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. SENTENÇA QUE CONSIDEROU O APELANTE PARTE ILEGÍTIMA PARA EXECUTAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, POSTO QUE NÃO RESIDE NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA TRATA SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL PARA EXECUTAR A SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº0005019-15.1997.403.6000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NO JULGAMENTO DO RE 1101937, O STF DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LACP, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SUA FINALIDADE FOI OSTENSIVAMENTE RESTRINGIR OS EFEITOS CONDENATÓRIOS DE DEMANDAS COLETIVAS, LIMITANDO O ROL DOS BENEFICIÁRIOS DA DECISÃO POR MEIO DE UM CRITÉRIO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA, ACARRETANDO GRAVE PREJUÍZO AO NECESSÁRIO TRATAMENTO ISONÔMICO DE TODOS PERANTE A JUSTIÇA. 4. O TÍTULO QUE EMBASOU O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO FAZ MENÇÃO À NECESSIDADE DE OS BENEFICIÁRIOS TEREM DE RESIDIR NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 5. DESSA FORMA, DEVE SER AFASTADA A ILEGITIMIDADE DA PARTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO PROVIDA. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS. TRF-3 - APCIV: 50119780420174036100 SP, RELATOR: CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, DATA DE JULGAMENTO: 31/10/2023, 1A TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DATA: 01/11/2023, RE 1101937, RELATOR(A): ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-113 DL VUL G 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Quando do julgamento do RE 1101937, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade da limitação territorial trazida pelo artigo 16 da LACP (..) Em análise à sentença proferida na ACP nº0005019-15.1997.403.6000, também não se vislumbra qualquer limitação territorial. Sem limitação no título exequendo, não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, devendo ser observado o entendimento do C. STF.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 11 do CPC) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA