DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARIEL WIEDERHECKER ANTUNES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 888-892.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de rescisão contratual.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 641):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTRATO DE TRESPASSE. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ASSIMETRIA INFORMACIONAL ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. DEVER DE LEALDADE E TRANSPARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERROS CONTÁBEIS. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS APTOS A CONFIGURAREM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DIFAMAÇÃO DA ANTIGA EMPRESÁRIA. INGERÊNCIA DO NOVO EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL. I. É evidente a assimetria informacional quando se trata da transmissão do estabelecimento. Isso porque, o antigo titular possuía - ou deveria possuir - amplo conhecimento acerca das contingências e obrigações contraídas pelo estabelecimento, enquanto o promitente comprador apenas tinha possibilidade de conhecer aquilo que lhe foi informado, notadamente através da contabilidade da empresa. II. O negócio jurídico, especialmente aquele de natureza empresarial, deve observar a boa-fé objetiva contratual, conforme determinam os artigos 113 e 422 do CC e os deveres anexos provenientes desses, dos quais merecem destaque o dever de informar, o dever de transparência e o dever de lealdade entre as partes. III. Em caso de rescisão do contrato de trespasse com causa de pedir consubstanciada em irregularidades e omissões nas informações contábeis prestadas pela vendedora, o art. 373, I, do Código de Processo Civil, demanda que o autor demonstre efetivamente as falhas relativas ao dever informacional, através da comprovação de que as informações não condiziam com a realidade exposta pela vendedora. IV. Quando a inexecução da obrigação deriva de culpa lato sensu - culpa e dolo - do devedor, diz-se que a hipótese é de inadimplemento culposo, que enseja ao credor o direito de acionar o mecanismo sancionatório do direito privado para pleitear o cumprimento forçado da obrigação ou, na impossibilidade deste se realizar, a indenização cabível. V. O comprador do estabelecimento não pode ser responsabilizado por danos extrapatrimoniais oriundos da negativa associação do público consumidor da marca em relação à antiga empresária, que implicaram em difamação a ela, pois inexistira conduta do novo empresário que incitasse esse tipo de comportamento ao público, em que pese eventual a má administração da marca. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 697):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>O julgamento dos segundos embargos foi assim ementado (fl. 734):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2. Não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando não se constata, na interposição dos embargos de declaração, dolo da parte embargante de forma a caracterizá-los como manifestamente protelatórios. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>O acórdão dos terceiros embargos de declaração recebeu esta ementa (fl. 776):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS JUSTIFICADORES DOS ACLARATÓRIOS. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO PRESERVADO. 01. Manejados os declaratórios no quinquídio legal (art. 1.023, caput, do CPC), merecem ser conhecidos, reservando-se a análise da pertinência ou impertinência das teses veiculadas no arrazoado à apreciação do mérito. 02. Não há que falar em omissão se o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente a embasar o desfecho atribuído ao feito, a saber, que não foi entendido como teratológica a assimetria informacional por se tratar da transmissão do estabelecimento, que a cláusula 63 está sujeita a uma condição: o descumprimento do credor da transmissão de imóvel avaliado em R$300.000,00, a qual embora válida, não foi tida com eficácia. 03. Consoante a inteligência do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 04. Não se vislumbrando do acórdão específico da parte, ensejadora para afastar a presunção de boa-fé que pauta a regra, o comportamento das partes no decorrer do processo, não se justifica a aplicação de penalidade de litigância de má-fé. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>b) 1.013, 10 e 492 do CPC, visto que houve julgamento extra petita ao se afastar a cláusula 6.1 do contrato sem que houvesse pedido das partes;<br>c) 122 e 313 do CC, porquanto foram afastadas cláusulas lícitas, que não violam a lei, de forma extra petita;<br>d) 421, 422 e 475 do CC, já que não se aplica ao caso a teoria da exceção do contrato não cumprido, uma vez que foi lesado e possui legítimo direito de resolução contratual;<br>e) 475 do CC, uma vez que o colegiado não permitiu a resolução do contrato diante do inadimplemento da recorrida; e<br>f) 421 e 422 do CC, porque foram violadas a autonomia da vontade das partes e a liberdade de contratar.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve comprovação de omissão de informação pela recorrida, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigma, que reconhecem a violação da boa-fé objetiva e do dever de informação quando há omissão de circunstâncias que permitiriam ao comprador tomar decisão na assinatura do contrato.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se o direito à rescisão contratual e afastando-se a condenação ao pagamento de R$ 300.000,00.<br>Contrarrazões às fls. 856-860.<br>Não houve juízo de retratação.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a declaração da rescisão do contrato com restituição do sinal pago corrigido e indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de rescisão com devolução de importâncias pagas, considerando que cabia ao autor fazer o levantamento do passivo da empresa.<br>A Corte estadual reformou a sentença para condenar Ariel Wiederhecker Antunes de Oliveira ao pagamento de R$ 300.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos.<br>I - Art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 1.013, 10 e 492 do CPC e 122 e 313 do CC<br>A Corte estadual, concluiu que a cláusula 6.1 do contrato não produzia efeitos por estar em dissonância com o art. 122 do Código Civil, segundo o qual são lícitas apenas as condições que não contrariem a lei, a ordem pública ou os bons costumes.<br>Assim, não se verifica hipótese de julgamento extra petita, pois a matéria foi apreciada pela Corte de origem nos estritos limites traçados pela petição inicial.<br>Registre-se que o STJ já definiu que não há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>Isso porque, para compreender os limites do pedido, é preciso também interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. Assim, não é ultra nem extra petita o julgado que decide questão que é reflexo do pedido deduzido na inicial. Supera-se a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar a tutela jurisdicional adequada e efetiva à parte.<br>III - Arts. 421, 422 e 475 do CC<br>O recorrente defende que deveria ter sido aplicada a teoria da exceção do contrato não cumprido, com fundamento na alegada ofensa à boa-fé objetiva e ao direito de resolução contratual.<br>A Corte estadual, contudo, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que não houve comprovação de omissão de informação por parte da recorrida, assentando que os elementos apresentados não demonstraram divergência entre a contabilidade fornecida e a realidade do passivo empresarial. Com base nessas premissas, reconheceu não configurado inadimplemento culposo apto a ensejar a resolução contratual.<br>Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem exigiria reexame de matéria fática, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio , conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA