DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Município de Theobroma, com fundamento nos arts. 18 e seguintes, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MERENDEIRA/COZINHEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PARTICULAR APRESENTADO PELO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso inominado interposto contra sentença que determinou a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% e o pagamento dos valores retroativos, fixando como termo inicial a data do laudo pericial judicial. A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao pagamento desde o laudo técnico particular apresentado com a petição inicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade pode ser devido a partir da data do laudo técnico particular apresentado pelo servidor público ou se deve ser fixado somente a partir do laudo pericial judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no PUIL n. 413 no sentido de que o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial que reconhece a exposição a agentes nocivos.<br>4. A jurisprudência consolidada admite que o laudo técnico apresentado pelo servidor pode ser utilizado para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, desde que atenda aos requisitos legais e normativos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (art. 195 da CLT e NR 15).<br>5. No caso concreto, o laudo técnico particular apresentado pela parte autora descreve as condições de trabalho, os agentes nocivos e o grau de insalubridade, sendo elaborado por profissional habilitado, o que demonstra sua validade.<br>6. O laudo pericial judicial apenas confirmou as conclusões do laudo técnico apresentado pelo servidor, reforçando a legitimidade da documentação particular já anexada aos autos.<br>7. Diante disso, o adicional de insalubridade deve ser pago desde a data do laudo técnico apresentado pela parte autora (outubro de 2022), e não apenas a partir do laudo judicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso provido.<br>O requerente afirma que o acórdão recorrido contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o termo inicial do adicional de insalubridade deve ser fixado a partir da produção de laudo pericial judicial, garantindo contraditório e ampla defesa. Sustenta, ainda, que o laudo técnico apresentado pela parte autora na petição inicial é unilateral e não foi produzido sob o crivo do contraditório. A validação posterior por laudo judicial não altera o fato de que somente este último é apto a fixar a data inicial do adicional.<br>Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que seja fixado como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade a data do laudo pericial judicial, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Subsidiariamente, requer a uniformização da interpretação de lei federal para reafirmar que somente o laudo produzido sob contraditório pode ser considerado válido para fixar o início do pagamento.<br>É o relatório. Decido.<br>A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses:<br>a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal;<br>b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;<br>d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Verifica-se que o requerente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto. Observa-se, ainda, que o art. 18, § 3º da Lei n. 12.153/2009, dispõe que o incidente de uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização ou das Turmas Recursais de diferentes Estados que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL 838/RJ, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 10/09/2018).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS REGIMENTAIS E LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.<br>1. Foi interposto Incidente de Uniformização de Jurisprudência no STJ, com fundamento no art. 34, caput, do RITNU, inadmitido pela Turma Nacional de Uniformização. Houve novo Agravo contra a decisão que negou seguimento ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo sido recebido e remetido ao STJ, com base no art. 34, § 3º, do RITNU.<br>2. Verifica-se nos presentes autos que o requerente não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o conhecimento do incidente. O requerente limita-se a transcrever ementas dos julgados, o que não é suficiente para se constatar similitude fática entre os acórdãos-paradigmas e o recorrido. Não demonstrada a divergência geradora do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o relator não deve instaurá-lo. No mesmo sentido:<br>AgInt no PUIL 1.074/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/9/2019; AgInt no PUIL 106/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 31/5/2019.<br>3. Como bem ressaltado pela Turma recursal, ao inadmitir o Pedido de Uniformização da parte autora, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL 546/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.<br>4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.<br>(PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 26/2/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com base em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre e Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em tese o incidente.<br>2. Entretanto, no caso dos autos, é inviável o processamento do pedido de uniformização. O acórdão impugnado julgou a existência de trato sucessivo na pretensão de professores do Estado do Acre a diferenças salariais decorrentes de eventual direito a promoções, conforme a Lei Complementar n. 144/2005 do Estado do Acre. Por sua vez, os acórdãos das Turmas do Distrito Federal consideram a prescrição em ações de pleitos diversos de servidores públicos.<br>4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de dissídio jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. No caso presente, o requerente não instruiu o incidente com os documentos necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão impugnado e dos indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa e não efetivou a indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/2/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>(..)<br>2. Nos termos do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei".<br>3. O requerimento de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pressupõe o acolhimento da matéria de direito material em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que não é o caso dos autos.<br>4. Inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet 7.681/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 5.4.2010).<br>Incidente de uniformização não conhecido.<br>(Pet 9.554/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013).<br>PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE ORIUNDO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 541 DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.<br>1. Não se conhece de incidente de uniformização quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na Pet 7681/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,<br>julgado em 24/03/2010, DJe 05/04/2010).<br>Ressalte-se, ainda, que a parte requerente não apontou qual o dispositivo de lei federal o acórdão vergastado teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, circunstância que impede o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA.<br>1. "É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados" (AgInt no PUIL 302/CE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/10/2018).<br>2. O conhecimento do pedido encontra óbice no fato de que a admissibilidade do incidente requer o preenchimento dos requisitos inerentes à comprovação da divergência jurisprudencial e, no caso, a requerente deixou de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.<br>2. Apenas no Agravo Interno a parte esclareceu qual o dispositivo de lei federal teria sido interpretado de modo divergente, o que é inadmissível devido à ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. Ademais, não foi demonstrada a existência de interpretação de lei federal, porque o aresto paradigma de autos 00744698.2019.81601-53, proferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decidiu o feito com base em legislação municipal.<br>4. Quanto aos demais paradigmas invocados, não foi realizado o cotejo analítico, de modo a demonstrar o dissídio, tampouco foi indicado oportunamente o dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.672/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA