DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a União opôs embargos à execução contra o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) e outros, alegando excesso de execução, relativa a reajuste geral de remuneração não concedido em sua integralidade. A causa tem valor atribuído de R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>Após sentença que julgou procedentes, em parte, os embargos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação da parte exequente, conforme a seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO RECONHECIDA. RE 883.642/AL. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS. PRELIMINAR REJEITADA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.<br>1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.<br>2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.<br>3. Uma vez que a substituição é pertinente não apenas a seus filiados, mas a toda a categoria de servidores, torna-se dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa destes para a postulação em juízo.<br>4. A formação da coisa julgada nos autos da ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento foram indicados na relação nominal. Preliminar rejeitada.<br>5. O resíduo de 3,17% assegurado pelo título exequendo ostenta a natureza de reajuste geral de remuneração não concedido em sua integralidade, daí porque deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias aptas a serem contempladas por essa espécie de recomposição remuneratória, entre as quais se incluem as que decorrentes do exercício de função comissionada ou gratificada, bem assim as vantagens pessoais do servidor.<br>6. Corretos os cálculos elaborados pela contadoria judicial no que se refere aos juros de mora, uma vez que o título exequendo determinou a sua aplicação desde o evento danoso, com base nas Súmulas nºs 43 e 54/STJ, e não a partir da citação.<br>7. A Medida Provisória n. 2.225, de 04/09/2001, reconheceu expressamente, em seu art. 8º, que "aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento". O art. 10 da mencionada Medida Provisória dispõe que o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data da reestruturação das carreiras dos servidores.<br>8. Ocorre que em se tratando de compensação de reajustes devidos à servidores públicos deferidos judicialmente com reestruturações vencimentais, esta Corte tem se orientado nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.235.513, submetido à sistemática do recurso repetitivo (Tema 476), ocasião em que a Corte Superior firmou ser viável, em sede de embargos à execução, o conhecimento de compensação de valores para a redução do débito, desde que tal pretensão não tenha sido possível de ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.<br>9. Ademais, conforme o entendimento do STJ, é impossível, na fase executiva, a imposição de limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a alegada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado na ação de conhecimento. Precedentes: AgInt no R Esp n. 1.895.849/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, D Je de 1/7/2022; R Esp n. 1.740.202/MT, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/6/2018, D Je de 22/11/2018. 10. Na hipótese, o acórdão exequendo transitou em julgado em 17/09/2004, ou seja, em data posterior à edição da MP n. 1.915-1/1999, que reestruturou a carreira dos embargados, do que se conclui, segundo o entendimento desta Corte e do STJ, que não é admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da MP n. 2.225/2001, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>11. A compreensão jurisprudencial desta Corte Regional é clara no sentido de que as parcelas já pagas na via administrativa devem ser compensadas nos cálculos, desde que devidamente comprovado nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada. Precedente: AC 0044824-69.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2020 PAG.<br>12. Mantida a sucumbência recíproca reconhecida pela sentença.<br>13. Apelação da União Federal desprovida. Apelação da parte exequente parcialmente provida, nos termos do item 10.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A União alega em seu recurso especial, em síntese, a violação do art. 28 da Lei n. 8.880/1994, sustentando que o reajuste de 3,17% deve incidir apenas sobre as rubricas de natureza permanente que compõem a remuneração dos exequentes.<br>Ainda, argumenta que os cálculos de juros foram efetuados a partir de cada prestação mensal vencida, quando o correto seria a partir da data da citação, conforme orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto à suposta violação de lei federal, relacionada a natureza das rubricas que compõem a remuneração dos exequentes, verifica-se que, o acórdão recorrido, não analisou o conteúdo do art. 28 da Lei n. 8.880/1994.<br>A União, a despeito da alegada violação legal, não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria prevista no mencionado dispositivo de lei federal, pelo que carece o presente recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Portanto, incide no presente caso os Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, vejamos:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Não constando do acórdão recorrido a análise do dispositivo legal supostamente violado, restava a recorrente pleitear o exame por meio de embargos de declaração, a fim de efetivar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese.<br>O requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior inclusive nas matérias de ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I - Recurso especial interposto por Raimundo Alves Neto, visando à reforma de acórdão que fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, conforme título judicial transitado em julgado.<br>II - Em relação à alegada violação do art. 489 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF.<br>V - O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento.<br>5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória em liquidação de sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Ademais, verifica-se que a irresignação da recorrente acerca da base de cálculo do reajuste e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.<br>Dessa forma, para interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o exame de elementos fático-probatórios, obstado pelo Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>EMENTA