DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RIO GRANDE DO NORTE em face de ANAILDE MARIA DA SILVA, em razão do recebimento de remuneração (consistente no valor de R$ 1.865,86) da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, sem que tenha efetivamente prestado serviço, imputando-lhe a prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 9º, caput e art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992 (fls. 9/21).<br>Proferida sentença pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (fls. 481/511), em 29/04/2023 (com base na nova LIA), a demanda foi julgada improcedente, sob o argumento da ausência de elemento subjetivo, destacando que apesar de ser enquadrado no âmbito da ilegalidade, não há como reconhecer a desonestidade da conduta praticada pela requerida.<br>Irresignado, o MPRN interpôs recurso de apelação (fls. 513/524), sendo que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo (fls. 539/547), sob o argumento da ausência de comprovação da não prestação do serviço público e do dolo específico da requerida. Veja-se a ementa abaixo transcrita:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. PRETENSA CONDENAÇÃO PELO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL - SERVIDOR FANTASMA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. CONDUTA DO ART. 11, CAPUT, ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 11 DA LIA. EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO - PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE DOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O MPRN opôs embargos de declaração (fls. 548/559), contudo, foram rejeitados, em razão da inexistência de vícios a serem sandados (fls. 564/569):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA CONDENAÇÃO PELO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL - SERVIDOR FANTASMA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. CONDUTA DO ART. 11, CAPUT , ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 11 DA LIA. EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO - PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE DOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO NO CASO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS<br>O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial (fls. 570/584), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 587/598), com base no óbice do enunciado das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Diante disso, o MPRN interpôs agravo em recurso especial (fls. 599/610) sustentando a não incidência do enunciado da Súmula 7 e 83 do STJ.<br>Intimado, o Ministério Público Federal, através da Subprocuradora-Geral da República, Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nesta extensão, negar-lhe provimento, em parecer assim ementado (fls. 636/641):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA CONDENAÇÃO PELO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL - SERVIDOR FANTASMA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO NO CASO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC, E AO ART. 9º, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. REVISÃO DO QUE FORA DECIDIDO QUE DEMANDA INCURSÃO NO MATERIAL COGNITIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Verifica-se que incide, de fato, o óbice da Súmula 7 do STJ quanto à alegação de ofensa ao art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, pois o acórdão recorrido apreciou o dolo específico, consignando que "sem que esteja demonstrada de forma cabal a não prestação do serviço público e sem a evidência do dolo específico de enriquecer ilicitamente, não é possível configurar o ato de improbidade encartado no dispositivo. 2. O Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte como sendo negativa de prestação jurisdicional. 3. Parecer pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 643).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial, o qual, antecipo desde já, merece parcial conhecimento e nesta parte, desprovimento.<br>I. Da alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>Em relação à suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o recurso merece ser conhecido, contudo, desprovido.<br>O apelante opôs embargos de declaração (fls. 548/559) contra o acórdão proferido pelo TJ/RN (fls. 539/547) em sede de recurso de apelação, alegando, em síntese, a omissão em relação aos seguintes pontos:<br>a) a demandada recebeu uma gratificação paga pela Assembleia Legislativa sem ocupar nenhum cargo efetivo no referido órgão;<br>b) a demandada reside em Florânia, cidade que fica a mais 230 Km de distância de Natal, sede do Poder Legislativo Estadual;<br>c) a demandada é irmã de Manoel Pinto Neto, então Vereador de Florânia, tendo a imprensa local noticiado esquema destinado a favorecer parentes de políticos daquela urbe mediante desvio de recursos da Assembleia Legislativa para o pagamento de funcionários fantasmas;<br>d) inaplicabilidade do Tema 1199 de Repercussão Geral no caso em tela, diante da irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 para os atos ímprobos dolosos; e<br>e) caracterização do ato de improbidade previsto no art. 9º, caput, da Lei 8.429/1992.<br>Contudo, o TJ/RN rejeitou os embargos por inexistência dos vícios apontados (fls. 564/569). Segue alguns trechos do referido acórdão:<br>Na hipótese, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo, eis o que o acórdão assim consignou:<br>"Nessa tessitura, a questão a ser debatida é concernente ao possível percebimento da remuneração pela recorrida sem a contraprestação do trabalho entre 04 de maio de 2015 e 17 de março de 2016.<br>Do cotejo dos autos extrai-se que a instrução probante revela que a parte apelada à época, não residia no município sede da Casa Legislativa e que pouco após a nomeação no cargo de assessoria parlamentar passou a fazer tratamento contra o câncer, de modo que, de fato, não prestava sua contraprestação laboral nas dependências da Assembleia Legislativa.<br>A despeito disso, ressalte-se os gabinetes dos deputados estaduais detém autonomia administrativa para gestão de suas atividades e servidores, que podem, inclusive, atuar em atividades externas no interesse do mandato parlamentar, competindo ao Deputado à responsabilidade pelo controle do serviço.<br>No caso vertente não há nos autos evidência cabal de que a apelada não exerceu a prestação do serviço em prol do gabinete parlamentar.<br>Como bem ponderou o magistrado singular, a apelada "trabalhava como uma espécie de agente comunitário e, à falta de fornecimento dos serviços básicos na comunidade, intercedia junto aos órgãos públicos para restabelecimento dos serviços de água, e outros. Dialogava com os vereadores do município de Florânia e estava lotada no gabinete do Deputado Ezequiel Ferreira de Souza".<br>Logo, o que indicam os elementos é que a recorrida, embora residisse em Florânia/RN e não tenha, durante cerca de 01 (um) ano que permaneceu no cargo, laborado nas dependências da sede da ALERN, prestou serviços no interior onde habitava em função e no interesse do gabinete parlamentar, em atuação compatível com as atividades de assessoramento parlamentar que permite designação de trabalhos externos e dispensa a assinatura de ponto.<br>Assim sendo, acertada a sentença vergastada, eis que, sem que esteja demonstrada de forma cabal a não prestação do serviço público e sem a evidência do dolo específico de enriquecer ilicitamente, não é possível configurar o ato de improbidade encartado no art. 9º, caput, da LIA.<br>Nesse compasso, não está em mira se as funções desempenhadas eram bem definidas, mas se, no decorrer do período entre 04 de maio de 2015 e 17 de março de 2016 a apelada figurou como servidora fantasma da ALERN, o que resta rechaçado pelos elementos probantes que indicam a atividade laboral externa em prol do gabinete parlamentar no qual estava lotada.<br>Cabe salientar, ademais, que as inovações da Lei nº 14.230/2021 somente retroagem no tocante à modalidade culposa de improbidade administrativa, devendo os atos dolosos ser analisados de acordo com a legislação vigente ao tempo em que foram cometidos. Todavia, no caso vertente não houve demonstração do dolo específico de alcançar o resultado ilícito de qualquer das condutas da Lei de Improbidade Administrativa.<br>Saliente-se, nesse diapasão, a imperiosidade do dolo específico enquanto elemento essencial para caracterização de conduta ímproba, tendo em mira que a Lei de Improbidade Administrativa não mais se admite a modalidade culposa nem o dolo genérico.<br>Por conseguinte, não cabe ao Judiciário interpretar extensivamente a norma em apreço, no intuito de enquadrar a conduta imputada a apelada como violadora dos deveres de honestidade, lealdade e legalidade, se o legislador não decidiu fazê-lo.<br>Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo. Não cabe, pois, ao Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais se destaca o da reserva legal."<br>Com efeito, os elementos probantes foram devidamente analisados, assim como o dolo específico da embargada à época do cometimento dos fatos.<br> .. <br>Sobre a temática, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (..)<br>III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que houve o "cumprimento integral das condicionantes apontadas no processo de licenciamento", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. (..) II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Preliminarmente, no que concerne à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem expressamente refutou a possibilidade de cognoscibilidade de ofício do argumento relativo aos juros de mora (fls. 42-43, e-STJ), sendo inviável reputar o acórdão como omisso tão somente porque fora julgado contrariamente ao pleito da parte.<br>2. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador, de fato, não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, sobretudo quando tais teses não são capazes de, em princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como manda o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.762.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC.<br>O recurso, portanto, não merece ser provido.<br>Da alegada violação ao art. 9, caput e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/1992 e a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 ao caso em tela<br>Alegou o recorrente que o Juízo de origem aplicou equivocadamente o Tema 1.199 do STF, uma vez que é aplicável apenas para atos de improbidade administrativa culposos, sem condenação transitada em julgado, o que não é o presente caso, já que foi imputado à ré a prática de ato doloso, de modo que não é necessária a análise de dolo específico.<br>Sem razão ao recorrente.<br>A sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau (fls. 481/511), já se deu com base na nova lei, assim como o julgamento do recurso de apelação pelo TJ/RN (fls. 539/547). Como visto, irresignado com este fato, o recorrente busca através do recurso especial, o afastamento da nova LIA.<br>Feitos os esclarecimentos preliminares, passo à análise sobre a possibilidade de incidência da Lei nº 14.230/2021 ao caso em tela.<br>Num primeiro momento, o STF conferiu interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado. Foram firmadas as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Segue a ementa do recurso paradigma:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.<br>1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.<br>2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).<br>3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado".<br>4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.<br>5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.<br>6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA).<br>7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).<br>8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.<br>9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230 /2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.<br>10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, § 4º).<br>11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.<br>12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.<br>13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.<br>14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.<br>15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.<br>16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.<br>17. Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente -, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.<br>18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p /Acórdão: Min. EDSON FACHIN.<br>19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>(ARE 843.989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09.12.2022 PUBLIC 12.12.2022).<br>A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não houvesse condenação com trânsito em julgado.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023)<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023).<br>Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, tanto para imputação de conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal..<br>Diante do exposto, é de rigor a incidência das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 no caso dos autos, agindo acertadamente as instâncias ordinárias.<br>Em detida análise dos autos, afere-se que a sentença de improcedência proferida pelo magistrado de primeiro grau foi integralmente confirmada em sede de recurso de apelação pelo TJ/RN, seja pela ausência de dolo específico, seja pela ausência de provas da não prestação do serviço público.<br>A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN destacou em sentença (481/511) o seguinte:<br>Neste ponto, percebe-se a ausência do elemento subjetivo, além do que, as atividades citadas pela parte ré, estão catalogadas na Lei Estadual nº 9.485/2011, tanto quanto, na norma que a sucedeu (Lei Estadual nº 10.261/2017).<br>A inicial busca a condenação da parte ré, nos dispositivos do subsidiariamente, no caput do art. 11, da Lei nº 8.429/92, texto que, fora conferida pela Lei nº 14.230/2021, ficou assim:<br>Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida , de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas em razão do exercício de cargo entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:<br>( )<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:<br>( )<br>Os incisos dos dispositivos são exemplificativos , porém, para a conduta tida na cabeça dos artigos, não há elementos probatórios que ensejem essa condenação. Poderia se traduzir em um tipo de serviço público peculiar e, no máximo, enquadrado no âmbito da ilegalidade, mas não da desonestidade da parte ré.<br>Por tais fundamentos, o pedido inicial não merece acolhimento.<br>De igual forma, o TJ/RN chegou a mesma conclusão. Veja-se alguns trechos do acórdão (fls. 539/547):<br>Cumpre ressaltar, nesse desiderato, que a apelante objetiva a reforma da sentença para condenação da apelada pela prática da conduta tipificada no art. 9º, caput todos da Lei nº 8.429/92.<br>Com efeito, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou o tipo de improbidade previsto no art. 11, caput , que detinha uma tessitura aberta e, nesse contexto, admitiam expressamente o dolo genérico, senão vejamos:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:<br>O novo diploma, desta feita, modificou o caput do art. 11, para instituir que o rol de ofensa aos princípios da administração pública detém natureza taxativa, razão pela qual não mais subsiste fundamento legal a amparar um decreto de improbidade administrativa pela prática de ato não inscrito expressamente em algum dos incisos do referido dispositivo.<br>Ou seja, as condutas narradas na inicial só podem ser enquadradas no referido dispositivo se houver subsunção às hipóteses taxativas de atos de improbidade administrativa violadores de princípios, arroladas nos incisos I a XII do art. 11, da LIA.<br>Posto isso, passa-se à análise quanto às condutas enquadradas no artigo 9º, caput, da LIA.<br>Nessa tessitura, a questão a ser debatida é concernente ao possível percebimento da remuneração pela recorrida sem a contraprestação do trabalho entre 04 de maio de 2015 e 17 de março de 2016.<br>Do cotejo dos autos extrai-se que a instrução probante revela que a parte apelada à época, não residia no município sede da Casa Legislativa e que pouco após a nomeação no cargo de assessoria parlamentar passou a fazer tratamento contra o câncer, de modo que, de fato, não prestava sua contraprestação laboral nas dependências da Assembleia Legislativa.<br>A despeito disso, ressalte-se os gabinetes dos deputados estaduais detém autonomia administrativa para gestão de suas atividades e servidores, que podem, inclusive, atuar em atividades externas no interesse do mandato parlamentar, competindo ao Deputado à responsabilidade pelo controle do serviço.<br>No caso vertente não há nos autos evidência cabal de que a apelada não exerceu a prestação do serviço em prol do gabinete parlamentar.<br>Como bem ponderou o magistrado singular, a apelada "trabalhava como uma espécie de agente comunitário e, à falta de fornecimento dos serviços básicos na comunidade, intercedia junto aos órgãos públicos para restabelecimento dos serviços de água, e outros. Dialogava com os vereadores do município de Florânia e estava lotada no gabinete do Deputado Ezequiel Ferreira de Souza".<br>Logo, o que indicam os elementos é que a recorrida, embora residisse em Florânia/RN e não tenha, durante cerca de 01 (um) ano que permaneceu no cargo, laborado nas dependências da sede da ALERN, prestou serviços no interior onde habitava em função e no interesse do gabinete parlamentar, em atuação compatível com as atividades de assessoramento parlamentar que permite designação de trabalhos externos e dispensa a assinatura de ponto.<br>Assim sendo, acertada a sentença vergastada, eis que, sem que esteja demonstrada de forma cabal a não prestação do serviço público e sem a evidência do dolo específico de enriquecer ilicitamente, não é possível configurar o ato de improbidade encartado no art. 9º, caput, da LIA.<br>Nesse compasso, não está em mira se as funções desempenhadas eram bem definidas, mas se, no decorrer do período entre 04 de maio de 2015 e 17 de março de 2016 a apelada figurou como servidora fantasma da ALERN, o que resta rechaçado pelos elementos probantes que indicam a atividade laboral externa em prol do gabinete parlamentar no qual estava lotada.<br> .. <br>Saliente-se, nesse diapasão, a imperiosidade do dolo específico enquanto elemento essencial para caracterização de conduta ímproba, tendo em mira que a Lei de Improbidade Administrativa não mais se admite a modalidade culposa nem o dolo genérico.<br>Por conseguinte, não cabe ao Judiciário interpretar extensivamente a norma em apreço, no intuito de enquadrar a conduta imputada a apelada como violadora dos deveres de honestidade, lealdade e legalidade, se o legislador não decidiu fazê-lo.<br>Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo. Não cabe, pois, ao Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais se destaca o da reserva legal.<br> .. <br>Portanto, a decisão colegiada não identificou, e muito menos narrou, a presença do elemento anímico imprescindível para a completa adequação típica da conduta, sobretudo diante da necessária comprovação do dolo específico exigido pela atual redação do §2º do art. 1º, da LIA, incluída pela Lei 14.230/2021.<br>Deste modo, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas contidos nos autos, concluiu pela manutenção da sentença de improcedência, não reconhecendo a prática de ato ímprobo imputada a ré.<br>Logo, o único modo de se chegar à conclusão almejada pelo recorrente seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este não admitido em via de recurso especial, a teor da orientação sedimentada no enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>Em outras palavras, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico-probato"rio, o que, reitera-se, é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; e, REsp n. 2.189.438/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de DJEN 11/02/2025.<br>Ainda, sobre a temática, destaco o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba.<br>2. A novel legislatura incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Portanto, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.<br>Dessa forma, seguindo a manifestação da Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, a pretensão deduzida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte não merece provimento.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA