DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS. BACEN. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APELO DESPROVIDO.<br>I - Cumprimento individual da sentença coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 em que a União Federal e algumas entidades da administração indireta foram condenadas ao pagamento das diferenças do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.<br>II - Não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que o preenchimento das condições da ação constitui requisito da petição inicial, a ser analisado pela parte autora antes da propositura demanda, sendo a sua prévia oitiva necessária apenas nas hipóteses de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Ademais, a possibilidade de impugnação do pronunciamento judicial mediante a interposição de recurso afasta qualquer nulidade.<br>III - Demanda proposta pelo Ministério Público Federal que, na petição inicial e no curso da demanda, delimitou as entidades da administração pública indireta que deveriam integrar o polo passivo, nela não figurando o BACEN, bem como não havendo nos autos qualquer elemento indicativo nesse sentido, de modo que não há título judicial a ser executado em face do Banco Central.<br>IV - Tendo em vista a distinção de personalidade jurídica, não cabe responsabilização da União Federal decorrente de vínculo do servidor com a autarquia.<br>V - Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.<br>1. À luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.<br>2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.<br>3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, I, § 1º, º, I, III, IV, V e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando que o acórdão foi omisso ao não condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar de ter sido citado e apresentado contrarrazões ao recurso. Ressalta que a fixação de honorários é matéria de ordem pública e deve ser decidida pela Turma julgadora, conforme precedentes do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos elencados para pleitear a imposição de pagamento de honorários pela parte autora, violando o art. 1.022, II e parágrafo único, II, e o art. 489, § 1º, IV e VI, todos do CPC.<br>Nos embargos de declaração, alegou-se que:<br>4. A parte autora apelou, o Banco Central foi citado e apresentou contrarrazões e a Turma julgadora negou provimento à apelação, mas não se manifestou quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários.<br>5. A questão relativa à fixação de honorários sucumbenciais em segunda instância, em processo no qual a citação do réu para o oferecimento de contrarrazões recursais constituiu a triangulação da relação processual e fez surgir o direito à condenação da parte autora em honorários de sucumbência, deve ser decidida pela Turma julgadora, por ter sido expressamente pleiteada nas contrarrazões do Banco Central, e por ser matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo.<br> .. <br>7. Em consonância com os precedentes colacionados, a determinação prevista no art. 85, caput, do CPC, de condenação do vencido ao pagamento de honorários ao vencedor, é matéria de ordem pública. Não fixar a verba de sucumbência, conforme pleiteado em contrarrazões de apelação, portanto, nega vigência ao art. 85, caput, §1º, 2º, 3º e 6º do CPC, pois os honorários devem ser fixados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, confirmadas pelo Tribunal após a citação do réu para apresentação de contrarrazões.<br>8. Evidente, assim, que por ocasião da citação do Banco Central para apresentar contrarrazões formou-se a relação processual, a qual, seguida da manutenção da sentença que extinguiu o feito, impõe o arbitramento dos honorários sucumbenciais (fls. 346-349).<br>Ao analisar os embargos de declaração o Órgão Julgador não supriu as omissões apontadas, limitando-se a rejeitar o recurso.<br>Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.<br>III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.<br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.<br>1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Intimem-se.<br> EMENTA