DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, o recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão de primeiro grau que, em liquidação por arbitramento, fixou os parâmetros para a reelaboração dos cálculos judiciais apresentados nos autos originários em que foi formado o título executivo judicial. O valor da causa foi atribuído em R$ 2.013,700,73, atualizado até abril de 2023.<br>O acórdão, ao julgar o agravo de instrumento e negar-lhe provimento, foi assim ementado, in verbis:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.003.955-RS E N. 1.028.592-RS. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRÁS em face da r. decisão que, em Liquidação por Arbitramento, fixou os parâmetros para a reelaboração dos cálculos periciais relativos à diferença da correção monetária incidente sobre o empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 1.512/76.<br>2. A matéria controvertida limita-se a analisar se o título executivo judicial condenou a ELETROBRÁS ao pagamento dos juros remuneratórios reflexos, da correção monetárias sobre esses juros remuneratórios reflexos e aos juros moratórios com incidência da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor do Codigo Civil de 2002.<br>3. O título executivo judicial, na presente hipótese, formou-se a partir da conjugação de 3 (três) decisões, a saber, (i) acórdão do Eg. TRF da 2ª Região, que deu provimento à Apelação da autora contra a sentença de improcedência; (ii) decisão monocrática no Recurso Especial interposto pela União, dando provimento ao recurso para aplicar à hipótese todas as conclusões dos Recursos Especiais Repetitivos representativos da controvérsia Resp. n. 1.003.955-RS e n. 1.028.592-RS e, nesse sentido, reconhecer o prazo prescricional quinquenal; e (iii) acórdão no Agravo Regimental da União, para fazer constar, no dispositivo da decisão monocrática agravada, que a taxa SELIC referente aos juros de mora incide a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.<br>4. Não há dúvida, portanto, de que a coisa julgada em questão engloba os juros remuneratórios reflexos, a correção monetária sobre os juros remuneratórios, bem como os juros de mora, consoante as decisões proferidas pelo C. STJ, as quais transitaram em julgado, fazendo expressa remissão aos entendimentos sedimentados nos Resp. n. 1.003.955-RS e n. 1.028.592-RS.<br>5. Conclui-se que a decisão agravada não merece reparo.<br>6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS interpôs o presente recurso especial, apontando violação aos arts. 1.022, 505 e 1.013 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que houve omissão por parte do Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração ao deixar de pronunciar-se sobre os seguintes pontos (fls. 133-134):<br> .. <br>o título judicial previu apenas (i) devolução da diferença da correção monetária, e (ii) correção da diferença da correção monetária pela taxa SELIC a contar do trânsito em julgado da r. sentença, de modo que operada; (iii) preclusão em relação a outras verbas, em razão da concordância do Recorrido com o v. acórdão (evento 365 - out27); (iv) violação ao princípio do non reformatio in pejus (artigos 402, 505 e 1.013, do CPC).<br>Ademais, defende que há violação à coisa julgada, a qual se verifica na revisão do conteúdo do título executivo judicial por meio da homologação dos cálculos apresentado no procedimento de liquidação por arbitramento, bem como ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.<br>O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial sustentando que foi determinada a aplicação de todas as conclusões firmadas nos recursos repetitivos que trataram do empréstimo compulsório de energia elétrica instituído pelo Decreto-Lei 1.512/1976 (Resp. n. 1.003.955-RS e n. 1.028.592-RS) na formação do título executivo judicial objeto de liquidação no presente caso.<br>Assim, aduz que não há dúvidas quanto a condenação da recorrente ao pagamento dos juros remuneratórios reflexos, de correção monetárias sobre os juros remuneratórios, além de juros moratórios pela Taxa SELIC a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.<br>Outrossim, defende a incidência do enunciado das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF, a ausência de omissão no julgamento do recurso de agravo de instrumento, bem como requer a condenação do recorrente pela prática de litigância de má-fé.<br>É o relatório. Decido.<br>A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC não se sustenta, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou todos os argumentos apresentados pelo recorrente e capazes de alterar o teor decisório, conforme é possível extrair do teor decisório:<br> .. <br>O título executivo judicial, na presente hipótese, formou-se a partir da conjugação de 3 (três) decisões, a saber, (i) acórdão do Eg. TRF da 2ª Região, que deu provimento à Apelação da autora contra a sentença de improcedência; (ii) decisão monocrática no Recurso Especial interposto pela União, dando provimento ao recurso para aplicar à hipótese todas as conclusões dos Recursos Especiais Repetitivos representativos da controvérsia Resp. n. 1.003.955-RS e n. 1.028.592-RS e, nesse sentido, reconhecer o prazo prescricional quinquenal; e (iii) acórdão no Agravo Regimental da União, para fazer constar, no dispositivo da decisão monocrática agravada, que a taxa SELIC referente aos juros de mora incide a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.<br> .. <br>Conforme consignado no voto do e. Relator do Agravo Regimental, verbis: "a decisão recorrida  monocrática , reformando o acordão oriundo do Tribunal Regional, aplicou à hipótese todas as conclusões firmadas nos recursos representativos referentes ao tema em discussão " (Evento 366, fl. 8).<br>Nesse sentido, a Corte local entendeu que o título executivo judicial contemplou débitos relacionados aos juros remuneratórios reflexos, à correção monetária dos juros remuneratórios, bem como aos juros moratórios pela Taxa SELIC a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, haja posto que a sua formação deu-se pela conjugação de três decisões judiciais que fundamentaram a sua inclusão.<br>Portanto, os embargos de declaração opostos apresentaram nítida natureza infringente, tendo o recorrente almejado tão somente a reapreciação da alegação de ofensa à coisa julgada, sem ter demonstrado a existência de qualquer um dos vícios listados nos incisos do artigo 1.022 da codificação processual civil.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUITA DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 4º, §1º, DA LEI 1.060/50. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada, de modo que não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer do recurso como embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.)<br>Por outro lado, a análise da suposta violação à coisa julgada demandaria necessariamente a incursão deste Tribunal Superior no acervo fático-probátório, tendo em vista que revela-se indispensável o confronto entre a decisão transitada em julgado e o acórdão recorrido, atividade que se encontra expressamente vedada pelo teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 966, INCISOS IV E VII, DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>2. Não cabe a esta Corte Superior confrontar o conteúdo das decisões recorrida e transitada em julgado, a fim de avaliar se aquela se ajusta aos limites fixados nesta, se o Tribunal local expressamente consignou que não há incompatibilidade entre as coisas julgadas.<br>3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve ofensa à coisa julgada - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Por fim, quanto à "prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, inciso VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada". (AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.262.429/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 476 DO STJ. ÍNDICE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ocorrência de preclusão/coisa julgada, respeitante à limitação de cálculo defendida pelo ente público, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.070/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023; sem grifos no original.)<br>Em conformidade, ainda que assim não o fosse, aplica-se ao caso, de igual forma, o óbice da Súmula n. 283/STF, na medida em que o recurso especial não impugnou o fundamento central que constituiu o acórdão recorrido, qual seja, a conjugação de três decisões para constituir o título executivo judicial do processo de origem e, assim, justificar a inclusão dos consectários da condenação judicial nos termos combatidos pelo recorrente.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, os presentes Embargos são recebidos como Agravo Regimental.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou o recurso com base na falta de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática. Todavia, o recorrente traz em seu Recurso Ordinário questões diversas da decidida na origem e deixa de atacar o único fundamento exposto pela Corte regional, referente à discrepância entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada. Aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(EDcl no RMS n. 49.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/5/2016.)<br>Por fim, a alegação de violação ao princípio da non reformatio in pejus não prospera, tendo em vista que o recorrente não recorreu da decisão monocrática proferida por este Tribunal Superior, no ano de 2010, por meio da qual se determinou a aplicação das conclusões exaradas nos recursos especiais. n. 1.003.955-RS e n. 1.028.592-RS (repetitivos) ao caso.<br>Assim, não lhe cabe fazê-lo quase 14 anos depois nos autos de ação em que se discute tão somente a liquidação do referido título judicial, reconhecendo-se, portanto, não apenas a preclusão da matéria alegada, mas também a deficiência da argumentação recursal, a qual se apresenta incapaz de demonstrar como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal indicado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE ACORDO COM A APÓLICE HABITACIONAL. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. No caso em exame, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, nos moldes ora postulado, a fim de verificar que os vícios construtivos comportam cobertura securitária na apólice do seguro contratado, especialmente acerca das cláusulas 3ª e 4ª de riscos inerentes ao imóvel, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Acerca da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts.<br>1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando ainda o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024-grifado.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXAME PSICOTÉCNICO PARA AFERIR AS CONDIÇÕES PSÍQUICAS DA CANDIDATA. OCORRÊNCIA DE ERRO NO RESULTADO DOS TESTES APLICADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. Quanto à alegada violação dos artigos 369, 493 e 985, incisos I e II, do CPC/2015, as razões apresentadas no apelo nobre estão dissociadas e muito aquém do necessário para se chegar à conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão recorrido, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. No caso concreto, verificar se a realização de exame psicotécnico para aferir as condições psíquicas da candidata, ou ainda, a ocorrência de erro no resultado dos testes aplicados pelo examinador, bem como o cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Acerca da alegada divergência jurisprudencial, esta Corte firmou seu entendimento no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos previstos no art. 541 do CPC/1973 (art. 1029, § 1º, do CPC/2015), e no art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no presente feito.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.088/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023-grifado.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA