DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, Gerardo Magela Sales ajuizou ação contra o INSS, buscando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, em 03/12/2010, e o pagamento das parcelas atrasadas até a concessão administrativa do benefício, em 06/07/2014. Deu-se, à causa, o valor de R$ 57.078,83 (cinquenta e sete mil e setenta e oito reais e oitenta e três centavos).<br>Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de pagamento das parcelas atrasadas desde o primeiro requerimento administrativo até a data da efetiva concessão administrativa do benefício.<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>SEM REMESSA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. NITS DIVERSOS. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE NO TERCEIRO REQUERIMENTO. TEMPO SUFICIENTE NA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.<br>1. As regras que se aplicam ao Regime Geral da Previdência Social estão disciplinadas no art. 201 da Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, encontram-se regulamentadas notadamente nas Leis 8.212/91 e 8.213/91. De tal modo, a concessão dos benefícios previdenciários, bem como o gozo das prestações respectivas, submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.<br>2. O benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição será devido ao segurado que contribua para o Regime Geral da Previdência Social durante 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, a teor do preceito contido no inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal. As normas para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição estão ainda elencadas nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.<br>3. A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC). É certo que a legislação previdenciária pode criar novos requisitos para a concessão de um benefício. No entanto, não pode desconsiderar o tempo de serviço já prestado pelo trabalhador sob a égide da lei anterior, uma vez que já integra o seu patrimônio jurídico como direito adquirido. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 395.988, Sexta turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 19/12/2003).<br>4. A sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de que não se podia atribuir à autarquia previdenciária a responsabilidade pelo indeferimento dos pedidos do autor, já que ocasionados pela inércia do próprio segurado que não apresentou os documentos solicitados, malgrado o INSS tenha prorrogado o prazo para apresentação da documentação a cargo do segurado. Contudo, analisando todos os documentos juntados aos autos, verifica-se que o INSS analisou o pedido do autor levando em conta somente os dados constantes no NIT 1.097.564.883-4, sendo que o autor possui outros 3 (três), a saber: NIT 1.408.493.549-9, NIT 1.023.505.046-3 e NIT 1.116.491.024-2 em que constam expressamente anotados vários outros períodos além dos constantes do 1.097.564.883-4 e que não foram levados em consideração quando do primeiro requerimento administrativo apresentado em 03/12/2010, não havendo falar, no caso, em inércia do segurado, visto que os CNIS referentes aos NITs supramencionados, não analisados no primeiro requerimento, são documentos oficiais da própria autarquia que, obrigatoriamente, deveriam ter sido por ela analisados, desde a primeira DER.<br>5. Examinando o CNIS de todos os 4 (quatro) NITs do autor, verifica-se que até a data do primeiro requerimento administrativo, em 03/12/2010, ele computava o tempo de 35 (trinta e cinco) anos 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de contribuição, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme tabela de cálculo, em anexo, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Desse modo, comprovado que o autor já fazia jus, desde 03/12/2010, ao benefício de aposentadoria que lhe foi deferido administrativamente somente em 06/07/2014, merece reforma a sentença para julgar procedente o pedido de pagamento das parcelas atrasadas desde o primeiro requerimento administrativo (03/12/2010), o qual foi indeferido, até a data da efetiva concessão administrativa do benefício, em 06/07/2014 (terceiro requerimento administrativo).<br>6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.<br>7. Apelação do autor provida (item 6).<br>8. Invertida a sucumbência para condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111, STJ. Sem custas, ante a isenção da autarquia.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, conforme a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO. PARCIAL EXISTÊNCIA. FALTA DA TABELA DE CÁLCULO.<br>1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014).<br>2. No caso em questão, em relação aos documentos apresentados extemporaneamente, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, na sua função uniformizadora do direito federal, resolveu a divergência jurisprudencial que ali ocorria, para prestigiar a tese de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria." (Incidente de uniformização de jurisprudência, PET 9.582/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ de 16/09/2015.) No mesmo sentido: REsp 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 06/10/2016.<br>3. Nesses termos, os documentos apresentados no terceiro requerimento só comprovam o direito do autor ao benefício negado administrativamente desde o primeiro, sendo que ainda que não apresentados naquele, o INSS informa que expediu carta de exigência, que foi cumprida, ou seja, administrativamente o autor comprovou seu direito, sendo, portanto devido desde a primeira DER, uma vez que essa exigência poderia ter sido requerida no primeiro requerimento, mas nele o INSS preferiu indeferir a buscar a comprovação do vínculo alegado que não constava no CNIS,<br>4. Em verdade, o inconformismo refere-se ao próprio resultado do julgamento e desafia recurso diverso.<br>5. Quanto à tabela de cálculo, será novamente inserida no sistema PJE, em que pese ter sido inserida anteriormente, contudo, nos termos do alegado pelo INSS não está no sistema.<br>6. Embargos de declaração do INSS parcialmente provido (item 5).<br>Os segundos embargos de declaração opostos pelo INSS não foram acolhidos, conforme a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1314163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014).<br>2. Sem razão o embargante. No acórdão da apelação, restou consignado, expressamente, que os documentos apresentados no terceiro requerimento só comprovam o direito do autor ao benefício negado administrativamente desde o primeiro, ou seja, administrativamente o autor comprovou seu direito sendo, portanto, devido o benefício desde a primeira DER. Assim, foi julgado procedente o pedido de pagamento das parcelas atrasadas desde o primeiro requerimento administrativo (03/12/2010), o qual foi indeferido, até a data da efetiva concessão administrativa do benefício, em 06/07/2014 (terceiro requerimento administrativo). Não há a alegada obscuridade. O INSS não demonstrou nenhuma das hipóteses permissivas para o recurso integrativo. Em verdade, o inconformismo insistente do INSS refere-se ao resultado do julgamento.<br>3. Embargos de declaração do INSS não acolhidos.<br>No recurso especial o INSS alega, em síntese, violação dos arts. 1.022, do CPC, 18, §2º, e 124, II, da Lei n. 8.213/1991, sustentando que o acórdão recorrido autorizou o pagamento de parcelas atrasadas sem esclarecer a que título se deferia o pagamento, e sem se manifestar sobre a impossibilidade de o segurado conjugar parte de dois benefícios que não são acumuláveis. Argumenta que o acórdão foi omisso na apreciação de relevantes peculiaridades fáticas e legais aplicáveis ao caso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022, do CPC, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, "a que título foi autorizado o pagamento das parcelas devidas de 03/12/2010 até 05/07/2014 !", tendo o julgador abordado a questão (e-STJ Fl.211), consignando que:<br>Contudo, analisando todos os documentos juntados aos autos, verifica-se que o INSS analisou o pedido do autor levando em conta somente os dados constantes no NIT 1.097.564.883-4, sendo que o autor possui outros 3 (três), a saber: NIT 1.408.493.549-9, NIT 1.023.505.046-3 e NIT 1.116.491.024-2 em que constam expressamente anotados vários outros períodos além dos constantes do 1.097.564.883-4 e que não foram levados em consideração quando do primeiro requerimento administrativo apresentado em 03/12/2010, não havendo falar, no caso, em inércia do segurado, visto que os CNIS referentes aos NITs supramencionados, não analisados no primeiro requerimento, são documentos oficiais da própria autarquia que, obrigatoriamente, deveriam ter sido por ela analisados, desde a primeira DER.<br>Com efeito, examinando o CNIS de todos os 4 (quatro) NITs do autor verifica-se que até a data do primeiro requerimento administrativo, em 03/12/2010, ele computava o tempo de 35 (trinta e cinco) anos 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de contribuição, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, naquela primeira DER, conforme tabela de cálculo, em anexo, que passa a fazer parte integrante deste julgado.<br>Desse modo, comprovado que o autor já fazia jus, desde 03/12/2010, ao benefício de aposentadoria que lhe foi deferido administrativamente somente em 06/07/2014, merece reforma a sentença para julgar procedente o pedido de pagamento das parcelas atrasadas desde o primeiro requerimento administrativo (03/12/2010), o qual foi indeferido, até a data da efetiva concessão administrativa do benefício, em 06/07/2014 (terceiro requerimento administrativo).<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, do CPC, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, dos julgados recentes destaca-se: REsp n. 2.167.201/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025; REsp n. 1.900.154/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 14/10/2024.<br>Quanto à matéria constante nos arts. 18, §2º, e 124, II, da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o Tribunal de origem , em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, o Enunciado da Súmula n. 211 do STJ.<br>Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, ou ainda, não é abordada, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão para o deslinde final da causa. Nesse sentido: REsp n. 2.184.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025; REsp n. 1.898.496/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>Ademais, verifica-se que a irresignação da recorrente acerca do fato gerador do benefício previdenciário, data da efetiva implantação e pagamento de atrasados, demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.<br>Dessa forma, para verificar as peculiaridades do ato concessivo de aposentadoria por tempo de contribuição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o exame de elementos fático-probatórios, obstado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA