DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução ajuizada pelo ora Agravante, contra decisão que fixou os critérios de atualização do débito - correção monetária e juros de mora. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 12.851,36 (Doze mil, oitocentos e cinquenta e um e trinta e seis centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR DE CORREÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADIS 4357 E 4425 E CAUTELAR NA ADI 4425 .. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADIS 4357 E 4425, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DOS PARÁGRAFOS 2º, 9º, 10º E DA EXPRESSÃO "ÍNDICE OFICIAL REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE DE POUPANÇA .. 2. A MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NOS AUTOS DA ADI 4425 MIN. LUIZ FUX, E PELO RATIFICADA PELO PLENÁRIO NO DIA 24.10.2013, DETERMINA AOS TRIBUNAIS A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE (ADIS 4425 E 4357), ATÉ DECISÃO FINAI NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MODULARÁ OS EFEITOS DA DECISÃO. .. 3. EM ATENÇÃO À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, E OBJETIVANDO MAIOR SEGURANÇA AO JURISDICIONADO ALTERA-SE ENTENDIMENTO ANTERIOR ACERCA DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. .. INDEXADOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI  11.960/2009 ..A PARTIR DE 30.06.2009 A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SERÁ REALIZADA POR OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. .. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Assim, incide correção monetária sobre o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, no período compreendido entre a data do cálculo e o efetivo pagamento, consoante orientação do STJ, no RESP nº 1.143.677- RS, ressalvada a observância de critérios de atualização diversos eventualmente fixados na sentença, em observância ao princípio da coisa julgada. No caso em exame, há houve o pagamento (fl. 25).<br> .. <br>Nesse contexto, em atenção à orientação da Suprema Corte, e objetivando maior segurança ao jurisdicionado até final modulação dos efeitos nos embargos de declaração, revejo novamente entendimento anterior acerca da forma de atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública - que adotara o IGP-M como indexador para todo o período de correção monetária -, passando a aplicar os efeitos da Lei 11.960/2009.<br> .. <br>Assim, as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente desde a data em que devido cada pagamento, segundo indexador previsto na sentença até 30.06.2009, a partir de quando ocorrerá exclusivamente segundo índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, ante a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 conferida por a Lei nº 11.960/2009.<br>Os juros de mora incidem a partir do dia subsequente ao prazo legal para pagamento da RPV até a sua efetiva liquidação, na forma do título executivo, sendo que a partir de 30.06.2009 consoante os juros que remuneram a caderneta de poupança.<br> .. <br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA