DECISÃO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança (aproveitamento de créditos tributários). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1000.000,00 (cem mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS COMPUTADOS SOBR* ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO LEI  10.833/03. LIMITAÇÃO DA LEI  10 865/04 POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE I. A TEOR DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, O RELATOR, PROCEDENDO AO COTEJO DA DECISÃO RECORRIDA COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL RESPECTIVO OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, NEGARÁ SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, INADMISSÍVEL OU PREJUDICADO. II. O AGRAVO DO ART. 557, §1º, DO CPC DEVE SE ATER À INCOMPATIBILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE PARA A HIPÓTESE E NÃO A DISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO C. STJ E DA QUARTA TURMA DESTA EG. CORTE. III. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O recurso de agravo do §1º, do art. 557, do CPC, conforme remansosa jurisprudência do C. STJ deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (..) Não tendo a parte recorrente demonstrado a inexistência da invocada jurisprudência dominante, pretendendo a análise novamente do mérito, mister o desprovimento do recurso.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA