DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANUEL ROSA ORTIZ S.C. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 167, 213, 371, 392, §§ 1º e 2º, 661, 662 e 665 do Código Civil, 2º, a, do Decreto-Lei n. 857/1969, 1º e 30 da Lei n. 4.886/1965 e 34 do Tratado de Cooperação Judicial Brasil-Espanha; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 374):<br>Civil e processual. Compra e venda de frutas importadas. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Pretensão à parcial reforma.<br>Constatação de que a ré se desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovando que adquiriu metade de um container de frutas importadas da Espanha e que o restante foi enviado por equívoco pela autora e comprado por sua representante comercial.<br>O sistema processual civil pátrio não admite a inovação recursal, de modo que não pode ser apreciada, no julgamento desta apelação, a tese relativa à conversão da moeda estrangeira na data do efetivo pagamento, uma vez que não foi aventada na petição inicial. Essa pretensão, aliás, não se compadece com o pedido inicial (certo e líquido), evidenciando-se a violação ao princípio da congruência (ou adstrição).<br>Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% do valor da condenação, de acordo com o § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, que não comporta majoração, tendo em vista a curta duração da demanda e ausência de complexidade.<br>RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 409):<br>Embargos de declaração. Compra e venda de frutas importadas. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Acórdão que, na parte conhecida, negou provimento ao recurso. Suposta omissão e contradição. Vícios inexistentes.<br>De acordo com tranquila orientação jurisprudencial os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida e ao mero prequestionamento de teses e dispositivos constitucionais ou legais, visando à interposição dos recursos excepcionais.<br>EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 167 do Código Civil, porque houve venda das mercadorias a ex-representante da recorrente sem prova de aval para a negociação;<br>b) 213, parágrafo único, 661, 662, parágrafo único, e 665 do Código Civil, porque houve extrapolação do mandato e ausência de poderes expressos para adquirir as mercadorias importadas em nome do exportador;<br>c) 371 e 392, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porque houve confissão das testemunhas em seu nome, sem poderes expressos para tanto;<br>d) 2º, I, do Decreto-Lei n. 857/1969, porque há jurisprudência pátria tranquila acerca da conversão da moeda estrangeira à data do efetivo pagamento com juros ex lege;<br>e) 1º, parágrafo único, e 30, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965, porque houve apropriação indébita na comercialização das cargas pela ex-representante comercial sem pagamento à recorrente;<br>f) 34 do Tratado de Cooperação Judicial Brasil-Espanha, porque houve cerceamento de defesa pela não análise dos documentos redigidos em língua espanhola por ausência de tradução juramentada;<br>g) 1.022 do Código de Processo Civil, porque houve omissão na análise dos documentos redigidos em língua espanhola e na questão jurídica sobre a confissão em juízo sem poderes expressos .<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se devolvam os autos à origem para que o colegiado se manifeste expressamente sobre os e-mails de fls. 41 e 43, que tratam dos pedidos de importação da recorrida referentes às semanas 25 e 26, solicitando a importação total de dois contêineres em seu nome.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, porque a fundamentação do recurso é de fato deficiente; a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7 do STJ; não houve o prequestionamento da matéria; não houve violação do art. 1.022 do CPC; a prova testemunhal e a sua valoração pelo Tribunal de origem não ofenderam os dispositivos legais mencionados; e não houve violação do artigo 34 do Tratado de Cooperação Judicial Brasil-Espanha.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de ação de cobrança proposta por Manuel Rosa Ortiz S.C. contra La Luna Importadora de Frutas Ltda., visando ao recebimento de  37.808,00 (equivalente a R$ 172.815,82 na data do ajuizamento), referentes à suposta aquisição de dois contêineres de frutas importadas.<br>A controvérsia central reside na quantidade de mercadoria efetivamente solicitada. Enquanto a La Luna (recorrida) afirmou ter solicitado apenas meio contêiner, Manuel Rosa Ortiz (recorrente) sustentou que o pedido foi de dois contêineres completos.<br>Durante a instrução processual, a recorrida apresentou prova testemunhal, incluindo depoimentos de ex-representantes comerciais da própria recorrente, que confirmaram o pedido de meio contêiner. Segundo os testemunhos, o excedente teria sido comercializado pela própria representante da recorrente, sem vínculo com a recorrida.<br>Com base nessas provas, o Juízo de primeira instância reconheceu a veracidade da versão apresentada pela recorrida e a condenou ao pagamento somente do valor correspondente a meio contêiner de frutas.<br>A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo, que entendeu que a recorrente não conseguiu comprovar que a recorrida havia solicitado e recebido os dois contêineres.<br>O Tribunal também observou que os documentos apresentados pela recorrente estavam em espanhol, sem tradução juramentada, conforme exige o art. 192 do CPC.<br>Além disso, os depoimentos das ex-representantes comerciais foram considerados suficientes para demonstrar que houve um equívoco no envio das mercadorias, reforçando a tese da recorrida.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>Segundo a agravante, houve omissão na análise dos documentos redigidos em língua espanhola e na questão jurídica sobre a confissão em juízo sem poderes expressos.<br>O acórdão recorrido rejeitou a alegação de omissão quanto aos documentos redigidos em língua espanhola, assentando a necessidade de tradução juramentada prevista no art. 192, parágrafo único, do CPC e registrando que o art. 34 do Tratado de Cooperação Judicial Brasil-Espanha não dispensa tal requisito, mas apenas assegura igualdade de tratamento.<br>No que toca à suposta omissão sobre a "confissão" em juízo por ex-representantes sem poderes expressos, afirmou que se trata de mero inconformismo com a valoração da prova, pois o colegiado prestigiou a prova testemunhal produzida, bem como que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero prequestionamento, razão pela qual foram rejeitados.<br>Dessa forma, inexiste a violação levantada.<br>II - Arts. 167 , 213, parágrafo único, 661, 662, parágrafo único, e 665 do CC; 371 e 392, §§ 1º e 2º, do CPC; 1º, parágrafo único, e 30, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965; e 34 do Tratado de Cooperação Judicial Brasil-Espanha<br>Alega a recorrente que houve ofensa aos artigos acima mencionadas, já que ocorreu venda das mercadorias a ex-representante comercial sem prova de anuência. Aponta simulação e nulidade com base no 167 do Código Civil. Sustenta que houve extrapolação dos poderes de representação e ausência de mandato específico para aquisição em nome do exportador, à luz dos arts. 213, parágrafo único, 661, 662, parágrafo único, e 665 do Código Civil. Afirma que o acórdão se valeu de confissão em juízo por testemunhas que não tinham poderes para vincular a empresa, em violação dos 371 e 392, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como que a ex-representante comercial teria se apropriado das cargas, aplicando-se ao caso os arts. 1º, parágrafo único, e 30, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965.<br>Sustenta ainda cerceamento de defesa pela não análise dos documentos em espanhol, porque não acompanhados de tradução juramentada, em afronta ao 34 do Tratado de Cooperação Judicial Brasil-Espanha, argumentação enfrentada no acórdão dos embargos de declaração, que assentou não haver dispensa de tradução e manteve a valorização da prova testemunhal como suficiente para o convencimento judicial.<br>A análise dos pontos trazidos pela agravante demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS REGISTROS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Verifica-se que tanto a sentença quanto o acórdão, ao concluírem pela improcedência do pedido da agravante, entenderam que não houve violação ao princípio da irretroatividade das leis, pois a nota técnica produzida pelo INPI em 2016 não definiu novos critérios a respeito do procedimento a ser adotado nos pedidos de registro de desenho industrial relativo a bonecas, mas somente padronizou o procedimento, de forma a consolidar um posicionamento que já era aplicado.<br>2. Ao justificar a impossibilidade de restabelecimento dos registros da agravante e ao identificar a inexistência de características originais capazes de diferenciar seu produto, as instâncias ordinárias fundamentaram suas conclusões com amparo nos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos.<br>3. Rever tais conclusões em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista que a análise de elementos fáticos por parte do STJ é juridicamente inviável.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.643.789/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>III - Art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 857/1969<br>A agravante pondera que há jurisprudência pátria tranquila acerca da conversão da moeda estrangeira à data do efetivo pagamento com juros ex lege.<br>O acórdão recorrido não conheceu da tese de conversão da moeda estrangeira pela taxa da data do efetivo pagamento por configurar inovação recursal, não aventada na petição inicial, além de violar o princípio da congruência, mantendo a orientação de conversão pela taxa do dia do vencimento fixada na sentença.<br>Dessa forma, não tendo o tema sido tratado pelo acórdão recorrido, fica impossibilitada sua análise por meio de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INCLUSÃO DO §2º DO ART. 17-C DA LIA. IRRETROATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.001.404/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>IV - Conclu sã o<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA