DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANÍSIO VIEIRA CIXETA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0005566-05.2025.8.26.0502).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave, determinou a regressão ao regime fechado, a anotação da falta grave e a perda de 1/6 dos dias remidos anteriormente à infração praticada (fls. 69).<br>Inconformada, a defesa apresentou agravo em execução penal, o qual foi desprovido pelo TJSP sob os seguintes fundamentos, sinteticamente: (I) a posse de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, ainda que em pequena quantidade, configura falta grave; (II) o Tema 506 do STF, que descriminalizou o porte de cannabis sativa para uso pessoal até 40g, aplica-se apenas ao juízo penal comum, não alcançando a execução penal disciplinar; (III) a droga apreendida (23,1g de maconha) estava dividida em 29 porções e oculta sob o colchão, circunstância que afasta a presunção de uso pessoal e evidencia a potencialidade mercantil e de distribuição do entorpecente.<br>Neste habeas corpus, o impetrante busca o reconhecimento da inocência do paciente com relação à falta disciplinar.<br>Argumenta, resumidamente, que a conduta do reeducando não configura crime doloso diante da tese firmada pelo STF no Tema 506. Sustenta, ainda, que a aplicação de falta grave pela posse de apenas 23,1g de maconha viola a proporcionalidade e razoabilidade, sendo a falta média a sanção administrativa mais adequada ao caso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. 2.  ..  3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.  ..  6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Ante a possibilidade de concessão de ordem de ofício, porém, passo à análise das teses apresentadas.<br>No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não restou verificada a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.<br>Primeiramente, verifica-se que as instâncias ordinárias, após regular processo administrativo disciplinar, com as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impuseram em desfavor do paciente infração disciplinar de natureza grave.<br>No tocante ao pleito de absolvição, observa-se que as instâncias ordinárias assentaram que restou devidamente comprovada a prática da infração disciplinar, após ampla análise dos fatos e provas produzidos nos autos. Confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo Tribunal de origem (fls. 95-98):<br>"Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo agravante contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, com fundamento no artigo 52 da Lei de Execução Penal, em razão da posse, no interior da cela prisional, de 23,1 gramas de substância entorpecente identificada como maconha, conforme auto de apreensão e laudo pericial juntados às fls. 33/35 destes autos.<br>É fato que, no julgamento do RE 635.659, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o porte de cannabis sativa para uso pessoal, até o limite de 40 gramas, não configura infração penal, sujeitando-se a sanções de natureza administrativa e educativa. No entanto, tal entendimento dirige-se à aplicação do artigo 28 da Lei de Drogas no âmbito penal comum e não abrange de forma automática as infrações disciplinares ocorridas em ambiente de execução penal, cujos contornos normativos e finalidades são distintos.<br>No presente caso, as particularidades da situação impedem a aplicação pura e simples da tese firmada no Tema 506. Como se verifica às fls. 10, a substância apreendida foi encontrada dividida e embalada em 29 porções, sob o colchão do agravante, o que por si só já afasta a presunção de uso exclusivo e pessoal. Essa forma de acondicionamento revela não apenas uma intenção de ocultação, mas também de possível fracionamento para repasse ou partilha, o que, no ambiente carcerário, adquire especial gravidade.<br> .. <br>Ademais, como bem apontado pelo juízo de origem e reforçado pelo parecer ministerial, o espectro probatório exigido para a caracterização da falta disciplinar não se confunde com o necessário para condenação penal. No juízo de execução, basta que a sindicância esteja instruída com elementos seguros de autoria e materialidade, como ocorre nos autos (fls. 08/10), sendo desnecessário apurar-se exaustivamente a intenção mercantil, pois a violação dos deveres de conduta já é, por si, suficiente para caracterizar a infração grave.<br>Assim, embora a tese firmada pelo STF tenha afastado o caráter penal da posse de drogas para uso pessoal fora do ambiente prisional, tal entendimento não alcança situações como a dos autos, em que a conduta infringe diretamente os deveres do condenado e compromete valores fundamentais do sistema penitenciário."<br>Dos autos, portanto, não se afere qualquer ilegalidade.<br>A falta grave foi devidamente fundamentada em análise das provas, de forma que não há como se afastar ou mesmo desclassificar a imputação disciplinar na hipótese pelo Superior Tribunal de Justiça na via do habeas corpus.<br>Sustenta a impetração a aplicação do Tema 506 do STF, que descriminalizou o porte de cannabis sativa para uso pessoal até 40g, também à pratica de falta grave consistente na posse de 23g de maconha.<br>A decisão do Tribunal de origem, porém, está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o porte de drogas no interior de estabelecimento prisional, ainda que para consumo próprio, caracteriza falta grave.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. H ABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na manutenção de falta grave por posse de drogas em estabelecimento prisional.<br>2. O agravante sustenta que, com a fixação do Tema 506 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a posse de drogas para consumo pessoal não configura mais infração penal, e que a quantidade apreendida (14g de maconha) é incompatível com a nova interpretação constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506, que despenalizou a posse de drogas para consumo pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, pois compromete a disciplina interna e influencia a conduta de outros presidiários.<br>5. A decisão do STF no Tema 506 não impede que a posse de drogas em presídios seja considerada falta grave, pois, apesar de não configurar crime, trata-se de conduta ilícita que compromete a ordem e a disciplina na unidade prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506. 2. A decisão do STF no Tema 506 não impede a caracterização de falta grave em ambiente prisional, pois a conduta compromete a ordem e a disciplina."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659 (Tema 506); STJ, AgRg no HC 961.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 974.177, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 19/02/2025, STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br><br>(AgRg no HC n. 986.866/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, n ão conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA