DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO C6 S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação e manteve como condição de liberação do veículo apreendido o depósito prévio das parcelas adimplidas pelo devedor, réu em ação penal, para serem usadas em eventual pena de perdimento.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente, na qualidade de credor fiduciário, ajuizou incidente de restituição de coisa apreendida, objetivando a liberação de um veículo automotor que foi objeto de constrição judicial no bojo de investigação criminal movida em desfavor do devedor fiduciante. O pedido foi julgado procedente para autorizar a restituição do bem, contudo, condicionou-se a efetivação da medida ao depósito judicial dos valores adimplidos pelo investigado (entrada e duas parcelas do financiamento) (fls. 92-96).<br>Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 118, 120 e 835, XII, do Código de Processo Penal e art. 91, II, do Código Penal, sob o fundamento de que, na condição de proprietário fiduciário e terceiro de boa-fé, faz jus à liberação incondicional do veículo, sendo desproporcional e indevida a imposição de depósito de valores, notadamente da quantia paga a título de entrada, a qual sequer ingressou em sua esfera patrimonial (fls. 99-111).<br>Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na Súmula n. 7, STJ e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 114-125).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 134-142).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Conforme relatado, busca o recorrente a reforma do acórdão do Tribunal de origem, a fim de que seja determinada a liberação incondicional do veículo de sua propriedade fiduciária, afastando-se a condição de depósito prévio dos valores pagos pelo devedor fiduciante.<br>Assim ficou a ementa do julgado recorrido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS. AUTOMÓVEL. CREDOR FIDUCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO. DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE À ENTRADA PAGA À CONCESSIONÁRIA E ÀS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.<br>1. Comprovado o prévio inadimplemento da dívida pelo financiado, com a consequente consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, é cabível a restituição do bem apreendido ao banco credor, terceiro de boa fé. Todavia, afigura se igualmente legítimo condicionar a liberação do automóvel ao depósito prévio, pela referida instituição financeira, daquilo que já havia sido pago pelo devedor.<br>2. A exigência assegura que não sejam subtraídos do juízo criminal os valores utilizados pelo investigado para a compra dos veículos, haja vista que sobre estes incide a ordem de apreensão e poderá vir a ser aplicada, eventualmente, a pena de perdimento."<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a análise das medidas assecuratórias no processo penal, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado, impede a revisão por esta Corte, exceto se ocorrer evidente ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso dos autos, observo de plano que não deve prosperar a pretensão do recorrente, considerando que a decisão do Tribunal de origem, ao manter a exigência de depósito prévio dos valores pagos pelo devedor fiduciante, encontra amparo na legislação de regência e visa a resguardar a efetividade da persecução penal, sem violar os dispositivos legais apontados.<br>Com efeito, a controvérsia reside em ponderar, de um lado, o direito de propriedade do credor fiduciário, terceiro de boa-fé, e, de outro, o interesse público na apreensão de bens que possam ter sido adquiridos com proveitos de infração penal ou cujos valores pagos possam estar sujeitos à pena de perdimento. A solução adotada pelas instâncias ordinárias se mostra equilibrada e razoável, pois, ao mesmo tempo em que reconhece o direito do banco à restituição do veículo, acautela o juízo criminal quanto aos valores já despendidos pelo investigado na aquisição do bem.<br>Essa cautela se justifica plenamente à luz do que dispõe o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, que disciplina a alienação fiduciária em garantia, sendo que o referido dispositivo legal estabelece que, em caso de inadimplemento, o credor fiduciário, ao reaver e alienar o bem, deve aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e despesas, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, tendo por escopo vedar o enriquecimento ilícito do credor, que não pode se apropriar integralmente do bem e, ao mesmo tempo, reter a totalidade das parcelas pagas pelo devedor.<br>Nesse contexto, a exigência de depósito do montante adimplido pelo devedor (entrada e parcelas), antes da liberação do veículo, nada mais é do que uma forma de garantir que o eventual saldo a que o devedor teria direito, após a alienação do bem, permaneça sob a custódia do Poder Judiciário, sujeito a eventual decretação de perdimento, caso se comprove a origem ilícita dos recursos. Não se trata, portanto, de impor um ônus indevido ao credor, mas de assegurar que valores potencialmente vinculados à atividade criminosa não sejam subtraídos da esfera de atuação da Justiça.<br>No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal (fls. 140-141):<br>"A decisão se fundamenta no art. 2º do Decreto-lei nº 911/1969, que regulamenta a alienação fiduciária, o qual estabelece que, em caso de inadimplemento, o proprietário fiduciário, ao vender o bem, deve aplicar o preço no pagamento de seu crédito e despesas, entregando o saldo apurado ao devedor. Isso implica que a retomada do bem pelo credor não pode se dar cumulativamente com a retenção integral das parcelas já adimplidas, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito por parte do banco.<br>Nesse sentido também é a diretriz prevista no parágrafo único do art. 678 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal<br>(..)<br>Portanto, a exigência do depósito prévio do montante já pago pelo devedor (compreendendo tanto a entrada quanto as parcelas) é uma medida que visa garantir o juízo em face de uma possível pena de perdimento na esfera criminal, assegurando que, caso o bem seja posteriormente declarado perdido, o valor correspondente à contribuição do devedor esteja devidamente resguardado, inexistindo violação aos dispositivos infraconstitucionais apontados."<br>O argumento do recorrente de que o valor da entrada foi pago diretamente à concessionária e não ingressou em seu patrimônio não afasta a legitimidade da medida. Ao reaver o bem em sua integralidade para satisfazer seu crédito, a instituição financeira se beneficia indiretamente de todo o valor empregado na aquisição do ativo, que é composto tanto pelo financiamento quanto pela entrada. A restituição do veículo ao banco sem qualquer contrapartida permitiria que o credor se apropriasse de um bem cujo valor de mercado reflete a totalidade dos pagamentos efetuados pelo devedor, em detrimento do interesse do juízo criminal sobre a parcela paga pelo investigado. A medida imposta, portanto, visa justamente a decotar do bem o valor correspondente ao aporte de recursos do devedor, que é aquilo que efetivamente interessa à persecução penal.<br>Não há, portanto, que se falar em violação aos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, pois a decisão recorrida não negou o direito do recorrente à restituição, tampouco questionou sua condição de proprietário ou de terceiro de boa-fé, apenas impôs uma condição razoável e proporcional para o exercício desse direito, em harmonia com o sistema de medidas assecuratórias e com os princípios que vedam o enriquecimento sem causa.<br>Assim, estando a decisão do Tribunal a quo em consonância com os preceitos legais do ordenamento jurídico e com a finalidade das medidas cautelares no processo penal, o desprovimento do presente recurso é medida impositiva.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA