DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação acidentária. Na decisão, acolheu-se parcialmente a impugnação da autarquia. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AÇÃO ACIDENTARIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO I.N.S.S. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTOU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MANUTENÇÃO - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E COBRANÇA DOS VALORES EM ATRASO - TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, LIÁ NECESSIDADE APENAS DE SE OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL EM RELAÇÃO AOS DIREITOS RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA 85 DO C. S.T.J.  PRECEDENTES  DECISÃO MANTIDA  RECURSO DESPROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Isso porque, por meio da r. sentença transitada em julgado em 11.07.2014, foram homologados os cálculos da autarquia de fls. 111 (autos principais), abrangendo as parcelas do auxílio-acidente vencidas de 14.03.2013 a 08.10.2013. Todavia, o credor não adotou as providências que lhe competiam, vindo a requerer o desarquivamento do feito somente em 24.05.2023. Note-se que a juíza a quo afastou a tese da autarquia, de prescrição da pretensão executória e reconheceu a prescrição quinquenal dos valores devidos anteriormente a 24 de maio de 2018. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (pagamento de auxílio- acidente), o prazo prescricional de cinco anos não alcança o fundo de direito, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça. (..) Logo, cabível a implantação do auxílio-acidente, bem como a cobrança dos valores devidos após maio de 2018, inclusive, considerando a prescrição quinquenal. Consigne-se, por fim, que a decisão recorrida determinou que o agravado apresentasse memória de cálculo das prestações no quinquênio anterior ao requerimento de desarquivamento do feito, datado de 24.05.2023, todavia a exequente não recorreu contra esse ponto, sendo que, ante o princípio da "non reformatio in pejus", não se admite que o Tribunal analise teses desfavoráveis à autarquia (única que interpôs recurso). Assim, não há se falar em não configuração da prescrição quinquenal, embora na sistemática do Código de Processo Civil de 1973 (conforme data do trânsito em julgado da ação - 11.07.2014 -), pacificou-se o entendimento de que a prescrição intercorrente só se inicia com a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 2º e 3º do Decreto Lei nº 4.597/42, c/c artigos 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 88 da Lei 8.212/91) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA