DECISÃO<br>Às fls. 1190-1216, as partes noticiam a celebração de acordo, homologado pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, expõem os termos da avença e requerem a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo.<br>É o breve relatório.<br>Decide-se.<br>1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.<br>Considerando os termos da avença, devem os autos ser remetidos ao juízo de origem para acompanhamento do acordo lá homologado, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.<br>Em caso de descumprimento do acordo, nos termos do pacto, e desfeito o acordado, o processo deverá ser restituído a este Tribunal para restabelecimento da autuação e consequente processamento e julgamento do recurso.<br>2. Do exposto, determino a baixa dos autos nesta Corte Superior com o consequente encaminhamento do feito à origem para que o magistrado a quo acompanhe o desfecho do acordo homologado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA