DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação declaratória e condenatória. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 82.850,93(oitenta e dois mil oitocentos e cinquenta e noventa e três centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFISSIONAL DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO AO PISO SALARIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO A PROFISSIONAL DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A PROFISSIONAL DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL, COM FORMAÇÃO SUPERIOR E ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO, SE ENQUADRA COMO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA FINS DE RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL, CONFORME LEI Nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 206, INCISOS V E VIII, E PARÁGRAFO ÚNICO, GARANTE A VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E O PISO SALARIAL NACIONAL. 4. A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI N. 9.394/96), ART. 67, § 2O, DEFINE AS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, INCLUINDO ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. 5. A LEI N. 11.738/2008, ART. 2O, § 2O, DEFINE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO COMO AQUELES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA OU SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. 6. A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEIS COMPLEMENTARES N. 011/2009 E N. 024/2014) DEMONSTRA QUE O CARGO DA APELANTE, "PROFISSIONAL DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL", INCLUI ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE TAREFAS PEDAGÓGICAS, CONFIGURANDO SUPORTE PEDAGÓGICO Á DOCÊNCIA. 7. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, NO IRDR 5174796.58.2020.8.09.0000 (TEMA 16), RECONHECE O DIREITO AO PISO SALARIAL A MONITORES DE CRECHE QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, INCLUINDO SUPORTE PEDAGÓGICO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>indubitável que a recorrente desempenha a função legalmente prevista como profissional de magistério na modalidade de suporte à docência, de tal forma que sua pretensão amolda-se às disposições das leis federais e municipais, preceitos constitucionais e à tese fixada por esta Corte no Tema 16. Ainda que, na prática, a recorrente não exerça referidas atividades, inarredável que a previsão de tais competências em seu cargo (tarefas típicas) é suficiente para configurar a atividade de suporte pedagógico à docência exigida pela Lei n. 11.738/2008, de tal sorte que incumbe ao Município incumbir-lhe das atribuições a que está sujeita, mas não lhe negar a remuneração a que faz jus. Noutro ponto, impende destacar que, apesar de entendimentos divergentes no âmbito deste Tribunal, a pretensão da parte apelante não afronta os preceitos do artigo 37, incisos II e XIII, da Constituição Federal de 1988, haja vista que não almeja readequação de cargo ou função, mas tão somente adequação do piso salarial nos estritos termos da legislação que rege a carreira por ela ocupada. (..) Diante disso, deve ser reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, relembrando-se que o deferimento da solicitação de ajuste salarial da servidora conforme o previsto em lei não caracteriza equiparação salarial nem ingresso no cargo de professor sem concurso público, motivo pelo qual não é impedido pelas Súmulas Vinculantes n. 37 e 43, tampouco pelo já elucidado art. 37, II e X, da Constituição Federal de 1988. Portanto, nos termos da Lei n. 11.738/08, deve ser declarado o direito da autora à percepção de vencimentos conforme o piso salarial nacional do magistério, ajustado proporcionalmente à sua carga horária, caso seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais, e observadas as atualizações expedidas pelo Ministério da Educação (MEC), bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas à data da sua admissão, respeitado o quinquênio prescricional anterior à data da propositura da demanda, haja vista que a ação foi ajuizada em 17/08/2022.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA