DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANE MORAIS BATISTA à decisão de fls. 845/846, que não conheceu do recurso da parte.<br>Sustenta a parte embargante:<br>08. A decisão ora embargada concluiu pela intempestividade do Recurso Especial, partindo da premissa de que o prazo se iniciou em 21/10/2024, data da publicação do acórdão recorrido. Contudo, deixou de considerar:<br>I. Disponibilização em 17/10/2024 e publicação em 21/10/2024, iniciando- se a contagem em 22/10/2024 (art. 4º, §3º, da Lei n. 11.419/2006): (fl. 851).<br> .. <br>II. Incidência de feriados locais no Estado de Goiás, como:<br>  24 de outubro (quinta-feira)- Feriado: Aniversário de Goiânia (doc.01)<br> .. <br>  1º de novembro (sexta-feira)- Feriado: Dia do Servidor Público (doc.01);<br> .. <br>09. Além disso, para suprir a omissão, é necessário destacar que a interposição do Recurso Especial observou as regras de contagem de prazo vigentes à época, anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ n. 569/2024, razão pela qual não se aplica ao caso em questão (fl. 852).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, o Recurso Especial foi interposto contra o acórdão da apelação de fls. 753/764 e não contra o acórdão dos Embargos de Declaração de fls. 778/782. E no caso, houve a comprovação das suspensões dos prazos processuais conforme possibilita a nova redação do art. 1.003, § 6º do CPC.<br>Diante disso, os Embargos devem ser acolhidos.<br>Todavia, em uma nova análise , constata-se que contra uma mesma decisão, a parte apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial.<br>Ressalte-se que a oposição de Embargos, ainda que intempestivos, implica na preclusão consumativa para a interposição de Recurso Especial, ainda que este esteja dentro do prazo recursal próprio.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO MANEJADOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. TRANSITO EM JULGADO DO FEITO PRINCIPAL. EFEITOS EX LEGE A SEREM BUSCADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO.<br>1. A oposição de embargos de declaração, ainda que intempestivos, não possibilita que a mesma parte lance mão, também, de agravo interno em face da mesma decisão em relação a qual já opôs embargos, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, o qual não excepciona sua aplicação quando o primeiro recurso manejado seja intempestivo, sendo certo que, nos termos do art. 200 do CPC/2015, "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", ou seja, a manifestação da vontade de recorrer materializada na oposição de embargos de declaração, ainda que intempestivos, implica a preclusão consumativa para o manejo do agravo interno, ainda que este esteja dentro do prazo recursal próprio.<br>2.  .. .<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integralizar o julgado.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.932.812/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12.12.2022.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada.<br>E por fim, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso nos termos acima expostos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA