DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela defesa de FLAVIO SOARES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.<br>O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP e levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, ocasião em que foi condenado ao cumprimento de 19 anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 1103-1110).<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa do recorrente (fls. 1246-1253), assim como os embargos de declaração por ela opostos (fls. 1312-1319).<br>A defesa do recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 413 e 619 do CPP (fls. 1259-1275).<br>O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso (fls. 1327-1328).<br>A defesa do recorrente apresentou o presente agravo (fls. 1343-1362)).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1395-1399).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que o agravante deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula n. 182, STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao caso em tela.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". O princípio da dialeticidade recursal exige, portanto, que haja confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão.<br>No caso em apreço, a agravante não realizou um confrontamento com a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo teor da Súmula n. 7, STJ. O que se observa das suas razões é a mera reiteração da tese de que o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri contrariou as provas.<br>Ora, o próprio fundamento adotado evidencia que está a se propor uma reanálise fático-probatória neste recurso especial, o que não tem cabimento, de tal modo que a não admissão do recurso especial foi medida acertada. E se não há impugnação específica disso no agravo, deve prevalecer a decisão de não admissão. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES CONTRA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ NÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, das razões colacionadas no agravo em recurso especial, verificou-se que a parte não refutou a aplicação da Súmula 7 /STJ de maneira adequada, pois deveria o agravante indicar como o acórdão recorrido enfrentou a questão posta em debate no Recurso Especial, bem como demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do Apelo Nobre impede o conhecimento do Agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. 3. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AR Esp 600.416 /MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, D Je ).18/11/2016 4. De todo modo, a desconstituição do julgado, no intuito de acolher o pleito de absolvição do agravante demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e prova, o que é inviável por esta via recursal, nos termos da Súmula 7 /STJ. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AR Esp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em , D Je de .)15/8/2023 22/8/2023 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AR Esp n. 2.341.711/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA