DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 14.383,32 (quatorze mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NO CONCURSO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO E DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO SUPRIDA. VAGA NÃO OCUPADA. COLOCAÇÃO DA RECORRENTE ALCANÇADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TESE DEFINIDA NA ADC N. 04. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>cumpre salientar que o STJ estabeleceu que a ausência de interesse de candidato convocado faz desaparecer a discricionariedade da administração em convocar o candidato seguinte da ordem de classificação, haja vista ser demonstração inequívoca da necessidade de contratação. (..) Esse mesmo entendimento, segundo o Tribunal da Cidadania, é extensivo às hipóteses de reclassificação do candidato "por exoneração ou fato semelhante por concorrente mais bem classificado, quando o fato ensejador ocorrer durante o prazo de validade do certame", (..) Daí se extrai que a situação fática veiculada nos julgados supra guarda similitude com a realidade destes autos, pois, havendo a convocação dos 20 (vinte) primeiros colocado no concurso, à qual foi acrescida 02 (duas) novas nomeações indicando a premente necessidade da Administração Pública (57, 58/59, 60 e 61/62), e verificando que, dentre esses, parte formalizou desistência (fls. 44, 47 e 49) e outra foi exonerada tão logo assumiu o cargo público previsto no edital (fls. 45, 46, 48, 50/51, 52, 53 e 54), conclui-se que a necessidade do serviço não restou devidamente suprida, havendo vaga não ocupada, dentro da validade do concurso, a qual atinge a colocação obtida pela recorrente. (..) Prudente, pois, reconhecer a vinculação da Administração aos motivos pré- existentes, o que a condiciona a convocar os candidatos seguinte na ordem de classificação. Conforme bem pontuado pelo Ministro Og Fernandes 2, tal medida "não encontra mais alcance no juízo de conveniência e oportunidade do gestor público, sendo corolário do princípio da impessoalidade administrativa." (..) ao contrário do que alega o ente recorrente, a corrente ação não foi ajuizada após o prazo de expiração da validade do certame regido pelo Edital n.º 01/2015, visto que este foi homologado em 15/02/2016 com prazo de validade de dois anos, sendo prorrogado, por igual período, em 15/02/2018 (fl. 56), de modo a se estender até o dia 15/02/2020, ao tempo em que a corrente ação foi proposta em 04/02/2020. 22. Destaco, ainda, que não há de se falar que a nomeação de aprovados em concurso público deve observar a Lei de Responsabilidade Fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. 23. Imperioso destacar, nesse viés, julgados da Corte Superior que demonstram o entendimento consolidado (..) decidiu com acerto o julgador de origem ao reconhecer o direito subjetivo da parte autora à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada no certame regido pelo Edital n.º 01/2015 (Professor do 1.º ao 5.º ano). 25. Saliento, por fim, que o posicionamento ora adotado não implica em violação à separação de poderes, uma vez que não se está invadindo mérito administrativo, mas, tão somente, exercendo controle de legalidade dos atos, que é inerente a este Poder. Como é cediço, nenhuma lesão ou ameaça de lesão deve ser excluída da apreciação do Judiciário, conforme preceitua o art. 5º, XXXV da Constituição, vejamos: "a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (..) não restando configurado óbice de ordem legal relativo ao deferimento da medida requerida, bem como, estando presentes os requisitos previstos pela Legislação Processual Civil, mostra-se plenamente possível a concessão da tutela de urgência pugnada pela parte autora/recorrida.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 1.016, III, do CPC) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA