DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 941.200,00 (novecentos e quarenta e um mil e duzentos reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DANOS MORAIS. AÇÃO ESTATAL QUE CEIFOU A VIDA DO GENITOR DO AUTOR. VIATURA EM ALTA VELOCIDADE COM SIRENES DESLIGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez preenchidos os requisitos da responsabilidade civil do Estado resta configurado o dever de compensar por danos morais. 2. Por inegável expediente exclusivo de agente estatal, verificada em farta documentação, o Autor teve a vida do genitor ceifada, razão pela qual os danos morais se prestam a promover medida compensatória adequada. 3. Opera confusão na hipótese em que a Defensoria Pública Estadual litiga em face do próprio Estado que a remunera e vence a demanda, de modo que os honorários sucumbenciais não devem ser fixados, sentença resta acertada. 4. Apelo parcialmente provido. 5. Precedentes.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso dos autos, o Apelante Estado da Bahia assevera que não houve o preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil do Estado, lado outro, o Apelante José Monteiro, dispõe que não houve culpa concorrente como exposto na decisão de origem. Fato é que da análise criteriosa da prova documental colacionada aos autos, em especial o Laudo Cadavérico e Relatórios Médicos de fls. 41/47 e o Relatório de Inquérito Policial de fls. 54/56, é indubitável concluir que a morte de Antônio Monteiro do Espírito Santo, decorreu de expediente estatal. (..) apesar do Laudo Pericial de fls. 51/52 não ter constatado nenhuma irregularidade no veículo vistoriado, tal condição não evita, por si só, acidentes decorrentes de falta de cautela e imprudência dos condutores do veículo, corroborado nos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (Termo de Audiência de fls. 95). Lado outro, no que se refere à culpa concorrente, a decisão merece reparo, pois, diferentemente da situação exposta acima em que se verificou concretamente a ação ilícita do Estado, o juízo de origem reconheceu, escoteira e abstratamente, que pelo simples fato de ser idoso, com mais de 80 (oitenta) anos e se encontrar sozinho por ocasião do evento teria ocorrido concorrência de culpas. Ora, forçoso concluir que incorreu em erro, vez que a idade abstrata e exclusivamente verificada, por si só, não são elementos minimamente suficientes a provar rigorosamente nada. Assim, verificando pela prova carreada e sem juízos especulativos, é inevitável reconhecer que para confluência do evento morte houve ação exclusiva do Estado, impondo, portanto reparo a sentença no particular. (..) Ainda no que tange aos danos morais, mas no que tangencia ao ao valor a ser arbitrado a título de compensação, o pedido apresentado se apresenta razoável e proporcional, posto que a família é valor de dignidade constitucional merecendo a proteção, de sorte que o desaparecimento do genitor por força estatal merece compensação adequada. Assim, o pedido do Autor, ora Apelante José Monteiro, deve ser integralmente acolhido.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1º do Decreto n. 20.910/32; 220 e 944, do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA