DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento do HC n. 0008094-78.2025.8.17.9000.<br>O paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca do Recife, na ação penal n. 0001031-32.2023.8.17.4001, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 500 dias-multa, mantendo-se a prisão preventiva, sob a justificativa de que o réu responde a outra ação penal por tráfico, mesmo em liberdade, o que colocaria em risco a segurança e a ordem públicas (fl. 9).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, distribuída à 2ª Câmara Criminal, ainda pendente de julgamento colegiado. Impugnando o mesmo título judicial, a defesa impetrou o HC n. 0008094-78.2025.8.17.9000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado (fls. 8-32).<br>Na presente impetração, alega-se a existência de constrangimento ilegal na negativa ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que o paciente é tecnicamente primário, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa (fl. 4). Afirma-se que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação idônea, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal (fls. 4-5). Alega-se, ainda, que a prisão preventiva foi mantida sem demonstração de risco concreto à coletividade, e que a quantidade de drogas apreendida não justifica o periculum libertatis (fls. 5). O paciente está preso provisoriamente há mais de dois anos, e que a detração penal deveria ter sido considerada na sentença, permitindo a fixação de regime inicial menos gravoso (fls. 6). Requer, ao final, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a concessão do direito de recorrer em liberdade (fls. 4-5), e a aplicação da detração do tempo de prisão preventiva na pena aplicada, de modo a assegurar ao paciente o direito ao início do cumprimento da pena em regime aberto (fl. 6).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023).<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>No que tange à não aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, verifico que a decisão do Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada.<br>O benefício do tráfico privilegiado pressupõe que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A análise conjunta desses requisitos revela natureza cumulativa, sendo suficiente a ausência de um deles para o afastamento da benesse.<br>O acórdão, com base na análise da prova produzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, concluiu que o paciente se dedica a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, fazendo dessa prática o seu meio de vida. Essa conclusão foi extraída de elementos concretos constantes dos autos, com destaque para as circunstâncias da prisão, a existência de duas ações penais pelo delito de tráfico de drogas e a apreensão de cocaína, crack e maconha, porcionados para a venda.<br>Dessa forma, os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 não se encontram presentes no caso concreto. Para que fosse possível deferir o pedido na via do habeas corpus, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de ação mandamental. A esse respeito, cito o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS . REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada, o habeas corpus não se presta à revisão de matéria fático-probatória, sendo cabível apenas para análise de questões eminentemente jurídicas.<br>2. A negativa da causa especial de diminuição de pena do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação da paciente a atividades criminosas, como a apreensão de grande quantidade de drogas, valores em espécie e anotações típicas do tráfico.<br>3. Não há violação ao princípio acusatório quando a condenação está fundamentada em provas regularmente colhidas no processo, ainda que haja manifestação do Ministério Público pela absolvição.Precedentes.<br>4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, a reanálise do conjunto probatório para alterar conclusões das instâncias ordinárias.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 966970-RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2025, QUINTA TURMA, DJEN 13/02/2025).<br>Quanto à detração penal, o entendimento consolidado desta Quinta Turma é no sentido de que tal matéria constitui competência específica do Juízo da Execução Penal, que detém melhores condições para avaliar os requisitos objetivos e subjetivos necessários à definição do regime prisional adequado.<br>O art. 387, §2º, do CPP e o art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP, conferem ao Juízo da Execução a competência para proceder à detração e definir seus reflexos no regime prisional. Aliás, neste ponto, verifico que foi expedida guia de execução provisória (processo SEEU nº 1003183-65.2025.8.17.4001), estando a questão sob análise da vara competente.<br>No tocante à manutenção da prisão preventiva, a decisão encontra amparo legal no art. 312 do CPP. A fundamentação baseada na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade concreta do agente, que responde a múltiplas ações penais por tráfico de drogas, demonstra contumácia delitiva que justifica a custódia cautelar.<br>Esta Corte Superior admite a compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, devendo a execução da pena adequar-se às regras do regime estabelecido, quando cessarem os motivos da prisão cautelar.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A defesa argumenta que a prisão representa constrangimento ilegal, eis que foi fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, de modo que a custódia cautelar seria mais gravosa do que a própria pena imposta.<br>3. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).<br>4. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de droga, notadamente 6,17 kg de maconha, e o envolvimento de adolescente na prática delitiva. O acórdão recorrido salientou que a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, associada ao relevante montante de entorpecente transportado e à participação de menor de idade no crime, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, impondo-se, contudo, a adequação ao regime imposto na condenação.<br>5. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 998.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025).<br>Não vislumbro, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA