DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN CÉSAR OLIVEIRA KRELLING para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, por duas vezes; art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, art. 347, parágrafo único; e art. 180, todos do Código Penal (fls. 2.974-3.039).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, não conheceu do recurso em sentido estrito interposto, mas, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus para afastar a qualificadora do motivo torpe, bem como para decotar a menção ao concurso de crimes da parte dispositiva da decisão de pronúncia (fls. 3.139-3.150).<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa, sem indicação expressa dos dispositivos da legislação federal que entende como violados, aduz, em síntese, que não há elementos probatórios que justifiquem a pronúncia (fls. 3.157-3.172).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.175-3.177).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 3.194-3.201).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.<br>Conforme cediço, esta Corte Superior entende que "o recurso especial exige fundamentação vinculada. Não é oportunidade para que se veiculem alegações como se apelação fosse. A mera insatisfação quanto ao acórdão recorrido, sem que se apontem, explicitamente, os artigos de lei federal e, expressamente, o motivo pelo qual teria havido a violação, constitui fundamentação deficiente, a impedir ou a dificultar a compreensão da controvérsia, o que, nos termos da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, obsta o trâmite da pretensão recursal" (AgRg no AREsp 2621019/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 8/4/2025).<br>Com efeito, "o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação" (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/9/2024).<br>É, exatamente, o que se tem na espécie, tendo a parte recorrente mencionado, genericamente, a necessidade de reforma do acórdão recorrido, sem indicação concreta e específica de violação a artigos da legislação infraconstitucional, como se estivesse a interpor recurso de apelação.<br>De rigor, portanto, reconhecer a deficiência na fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284, STF, por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA