DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por NELSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.<br>Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo crime do art. 155 do Código Penal, a 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa (fls. 721-735).<br>Os embargos infringentes opostos foram desprovidos por maioria (fls. 758-765).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a ",  da  Constituição  Federal,  a  parte  recorrente  sustenta  a violação aos arts. 59, 67 e 155, todos do Código Penal (fls. 772-793)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 797-801), o recurso foi admitido na origem (fls. 804-811), e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal opinou  pelo conhecimento e provimento do recurso  (fls. 824-834).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>O insurgente pleiteia a absolvição por incidência do princípio da insignificância e a correção da dosimetria da pena, sob o argumento de que não houve fundamento idôneo para a exasperação a título de motivos do crime. Requer, ainda, a compensação parcial da atenuante de confissão com a agravante da multirreincidência.<br>Parte do recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Acerca da incidência do princípio da insignificância, observo que o acórdão atestou que o réu é multirreincidente (três condenações anteriores), o que obsta o reconhecimento do crime de bagatela, conforme entendimento desta Corte, a saber:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância, para sua aplicação, exige a presença cumulativa de quatro requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais, especialmente quando o agente possui múltiplas condenações transitadas em julgado por crimes de roubo, demonstra elevado grau de reprovabilidade do comportamento e habitualidade delitiva, afastando categoricamente a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Precedentes isolados em sentido contrário não têm o condão de afastar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que orienta pela inaplicabilidade do princípio da bagatela em casos de multirreincidência e reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.834.804/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto simples, em razão da não caracterização da absoluta inexpressividade da lesão ao patrimônio da vítima e da multirreincidência do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto simples, considerando o valor da res furtiva e a multirreincidência do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso, considerando que o agente ostenta duas condenações anteriores, inclusive pelo crime de roubo.<br>4. A prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 821.664/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.171.434/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024." (AgRg no AREsp n. 2.799.366/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 25/6/2025.)<br>Portanto, incide sobre a matéria a Súmula n. 83, STJ.<br>O mesmo enunciado sumular é aplicável no que tange à confissão espontânea, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 585, STJ:<br>"É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade."<br>O recurso especial afirmou que, tendo havido a confissão espontânea, devidamente considerada no título condenatório, haveria a necessidade de se atenuar a pena, ainda que não haja a compensação integral em relação à agravante de multirreincidência. Do exame do acórdão, contudo, observo que a confissão foi devidamente considerada e, mesmo havendo multirreincidência, só houve o agravamento da pena-base em 1/6, que é o patamar utilizado para o caso de reincidência simples.<br>Portanto, o acórdão observou a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Por outro lado, a subtração patrimonial para fins de aquisição de drogas não constitui elemento idôneo a justificar a exasperação da pena-base, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. RESULTADO AGRAVADOR QUE PODE SER IMPUTADO A TÍTULO DE CULPA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CAUSA DA MORTE. INFARTO DO MIOCÁRDIO. VÍTIMA QUE SOFRIA DE DOENÇA CARDÍACA. CONCAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. NÃO AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. PACIENTES QUE CRIARAM RISCO JURIDICAMENTE PROIBIDO E O CONCRETIZARAM. PENA-BASE. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME DIVERSO. FUNDAMENTO ADEQUADO. MOTIVOS DO DELITO. COMPRA DE DROGA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. NÃO CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR AS PENAS.<br> .. <br>7. O fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base.<br>8. A vetorial dos motivos, em crimes patrimoniais, não pode ser desabonada apenas porque a intenção dos agentes seria comprar entorpecentes com o proveito do delito. Precedentes.<br>9. Consoante entendimento fixado em precedente qualificado desta Corte, "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (REsp 1.931.145/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022).<br>10. Ordem de habeas corpus concedida, em parte, apenas para reduzir as penas aplicadas aos Pacientes." (HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023.)<br>Portanto, é procedente, neste ponto, o recurso especial, razão pela qual passo à revisão da dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, fixo a pena-base 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pois subsiste apenas uma circunstância desfavorável.<br>Na fase intermediária, mantenho a compensação parcial realizada nas instâncias ordinárias, e fixo a pena em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a qual torno definitiva diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, para, nesta extensão, dar-lhe provimento e fixar a pena do agravante em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais comandos do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA