DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.<br>Informam os autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 47 (quarenta e sete) dias-multa, pelo crime do art. 157 § 2º-A, inciso I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (fls. 240-260).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso defensivo em que se pretendeu a absolvição por negativa de autoria e falta de provas; a redução da pena corporal e a diminuição da pena de multa. Houve apenas o redimensionamento da pena para 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa (fls. 376-408).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a",  da  Constituição  da  República,  a  parte  recorrente  sustenta  a violação ao art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 412-430).<br>Oferecidas as contrarrazões (fls. 435-443), o recurso foi admitido na origem (fls. 446-450) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal opinou  pelo provimento  do recurso especial  (fls.  461-462).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Consoante relatado, no recurso especial, o Ministério Público Estadual pleiteia o restabelecimento da parte da sentença que reconheceu a majorante pelo uso de arma de fogo.<br>Conforme constou no acórdão, houve prova suficiente de que o réu portava arma de fogo no momento do crime, seja pela prova oral, seja porque, logo depois, fora preso com o referido instrumento. Todavia, o Tribunal de origem considerou que a ausência da realização da perícia da arma afastaria a incidência da aludida majorante.<br>Tal entendimento, contudo, desrespeita a jurisprudência deste Tribunal Superior, uma vez que, havendo prova da utilização de arma de fogo, por qualquer meio, cabe à defesa, e não à acusação, comprovar a ausência do potencial lesivo.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA . CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 83/STJ. 1. Consoante a jurisprudência da Terceira Seção, consolidada no julgamento do EResp n. 1 .005.300/RS, tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo (EREsp 1005300/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013) . 2. Perquirir-se sobre a inexistência de provas, como quer o recorrente, para a comprovação da materialidade delitiva (ainda que não se negue a apreensão da arma), demandaria revolvimento fático-probatório, obstaculizado pela Súmula 7/STJ. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1856956/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF1) DJe 4/10/2021)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à ausência de perícia nos cartuchos deflagrados para demonstrar sua compatibilidade com a arma apreendida . 2. A impetração do habeas corpus visava à desclassificação da conduta para as previstas nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10 .826/2003, e à aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade dos cartuchos deflagrados não periciados.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica em armas e munições apreendidas impede a tipificação do delito previsto no art . 16 da Lei n. 10.826/2003, ou se justifica a desclassificação da conduta e a aplicação do princípio da insignificância.4 . Outra questão é se a supressão da numeração da arma apreendida, constatada por perícia, pode ser desconstituída na via do habeas corpus. III. Razões de decidir5. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, sendo suficiente o simples porte para a tipificação do delito .6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo não é necessária para a configuração do crime.7. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem sobre a supressão da numeração da arma demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus .8. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi examinada pelo Tribunal de origem, pois não foi imputado crime relacionado às munições deflagradas. IV. Dispositivo e tese9 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 2 . A desconstituição de conclusões periciais sobre a supressão de numeração de arma é inviável na via do habeas corpus. 3. A aplicação do princípio da insignificância não se aplica a munições deflagradas sem a correspondente imputação de crime."Dispositivos relevantes citados: Lei n . 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 3º; CPC, art . 932; RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2 .411.534/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no HC n . 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022." (AgRg no HC 961.281/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 24/2/2025)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO. OBJETO NÃO APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPRESSÃO DA PLACA DO VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da referida majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento. Precedentes.<br>3. O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 788.681/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/12/2023.)<br>Portanto, ainda que não tenha havido a perícia, o próprio acórdão afirmou a presença de prova suficiente do emprego de arma de fogo. Ademais, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de potencialidade lesiva.<br>É caso de reajustar a dosimetria.<br>Não é possível o simples retorno ao patamar da sentença, uma vez que o Tribunal de origem também rejeitou circunstância judicial reconhecida no primeiro grau.<br>Ao fim da segunda fase, o acórdão indicou como pena, para cada um dos crimes, 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Assim, reconhecida a majorante, incide o aumento de pena de 2/3 (dois terços), ao que se tem a pena de cada delito em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, bem como 20 (vinte) dias-multa.<br>Por fim, com a aplicação do concurso formal em 1/6 (um sexto), bem como a regra do cúmulo da multa (art. 72 do Código Penal), fixo a pena total em 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA