DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MENEZES GABRIEL DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 43 (quarenta e três) dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 2.606-2.612).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação em que a defesa requeria a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal (fls. 3.011-3.027).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa apontou contrariedade ao art. 2º do Código Penal; e aos arts. 90 da Lei n. 8.666/1993 e art. 337-F do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial. Pediu o provimento do apelo nobre para declarar a extinção da punibilidade do recorrente ou absolvê-lo (fls. 3.254-3.288).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.362-3.379).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 3.416-3.428).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Em relação ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 337-F do Código Penal, sob o aspecto do dissídio jurisprudencial, o recorrente não promoveu o cotejo analítico a fim de demonstrar em que medida os acórdão paradigma guardam semelhança com o caso sob exame (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil). Além disso, o acórdão proferido nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1971245/MG diz respeito a dispositivo relacionado à prescrição, em feito no qual se discutiu crime diverso. Inviável, assim, conhecer do recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>De outro lado, agora com base no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, este Tribunal Superior compreende que houve continuidade típico-normativo entre o art. 90 da Lei n. 8.66619/1993 e o art.337-F do Código Penal.<br>Confira-se:<br>"A jurisprudência pacífica do STJ confirma que não houve abolitio criminis das condutas previstas na Lei nº 8.666/1993, com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, sendo mantida a tipificação criminal nos arts. 337-E e 337-F do Código Penal  .. " (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.506/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 30/10/2024.).<br>Assim, a conduta não deixou de ter previsão típica na legislação penal.<br>Além disso, não houve retroatividade mais gravosa ao acusado, já que o preceito secundário utilizado pelo acórdão foi o da lei vigente por ocasião do fato, e não a nova pena estipulada pela Lei n. 14.133/2021.<br>Assim, o acórdão está conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>Por fim, o recurso especial pediu a absolvição, mas não trouxe fundamentação vinculada a alguma das hipóteses do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o que atrai o óbice da Súmula n. 284, STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA