DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NADIR FERNANDES DE FARIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.<br>A recorrente foi condenada pela prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 87 (oitenta e sete) dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 2.606-2.612).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação em que a defesa requeria a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da pena imposta (fls. 3.011-3.027).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou, em suma, que não existem provas de fato típico e da autoria atribuída à recorrente. Requereu, então, o provimento do recurso para absolvê-la (fls. 3.318-3.333).<br>Foram apresentadas contrarrazões (3.362-3.379).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 3.416-3.428).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial demanda fundamentação vinculada. Não pode, pois, ser redigido como se apelação fosse, com o fim de buscar novo julgamento em toda a sua amplitude, notadamente com reexame de provas.<br>No caso, a recorrente se limita a negar o fato e a autoria, sem especificar quais teriam sido os dispositivos de lei federal violados pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, o disposto na Súmula n. 284, STF.<br>A propósito:<br>"(..) 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício de natureza insanável.<br>5. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. (..)" (AgRg no AREsp n. 2.800.190/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA