DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por JAISON DE CASTRO LEÃO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em que se denegou a ordem no writ originário.<br>Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta autoria dos crimes de tráfico de drogas e por integrar associação para o tráfico, dentre outros delitos em apuração, tendo ocorrido a apreensão de 40 kg de crack e 720 kg de cocaína e aparelhos celulares, fatos ocorridos na cidade de Balneário Piçarras/SC.<br>Impetrado writ perante a Corte de origem, a ordem foi denegada (fls. 74-93).<br>No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de suspensão do Inquérito Policial n. 5003483- 91.2022.8.24.0048 e investigação em trâmite, uma vez que as interceptações foram deferidas em decisão carente de fundamentação e somente nestas foram identificados outros réus, inclusive o paciente.<br>Sustenta que houve representação da autoridade policial federal pela busca e apreensão e prisão preventiva do paciente, sendo tais pleitos deferidos por autoridade incompetente e com decisão carente de fundamentação adequada, com contaminação dos demais atos, inclusive da quebra de sigilo em relação ao paciente sem autorização judicial.<br>Requer a concessão da ordem para suspensão do mandado de prisão e investigação contra o paciente nos autos n. 5002012-06.2023.8.24.00048, além do reconhecimento da nulidade dos autos de investigação e medidas decretadas em seu bojo, e da quebra de sigilo.<br>O pleito liminar foi indeferido, conforme decisão de fls. 2.591-2.593, sendo prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 2.600-2.828).<br>O Ministério Público Federal, por meio de contrarrazões às fls. 2.227-2.231, opinou pelo não provimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, não há falar em possível incompetência para atuação da polícia federal no feito ou necessidade de autorização por ministro da justiça para sua atribuição, nos termos da Lei n. 10.446/2002.<br>O caso dos autos possui circunstâncias fáticas que denotavam possível alcance além das fronteiras estaduais e sua origem, com implicação do caráter interestadual da ação.<br>Além do mais, verifica-se que o caso dos autos é de aplicação da teoria do juízo aparente, não podendo se exigir que, em fase embrionária de investigação, se possua todo conhecimento aprofundado dos fatos a fim de fixar competência para julgamento posterior.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte Superior:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.<br>Incompetência do juízo. Prisão preventiva. Agravo regimental desprovido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava a incompetência do juízo que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de lavagem de dinheiro decorrente de tráfico de drogas.<br>2. A teoria do juízo aparente valida medidas cautelares autorizadas por juízo aparentemente competente, mesmo que posteriormente declarado incompetente.<br>3. A urgência na análise de prisões cautelares justifica a decisão proferida pelo juízo de Cuiabá, ainda que posteriormente declarado incompetente, não havendo nulidade.<br>4. A ratificação dos atos pelo juízo competente, sem evidência de prejuízo ao paciente, impede o reconhecimento de nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 940.957/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ORADOR. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (290KG DE COCAÍNA). RECORRENTE PAULO LEANDRO FRANCO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 59 DO CP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL, ANTE A DESCONSIDERAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENA-BASE PRESERVADA NO MESMO PATAMAR. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. ERESP N. 1.826.799/RS, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 8/10/2021. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. RECORRENTE MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA. (I) DA OFENSA AO ART. 619 DO CPP E ART. 1.022, I, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II C/C ART. 489, §1º, IV, TODOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. (II) DA NULIDADE ABSOLUTA DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DA ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 9.296/96. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUÍZO DE PAUDALHO-PE APÓS DECLARAR-SE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS FATOS. OFENSA AO ART. 1º DA LEI N. 9.296/96. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO REFERIDO TEMA, SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. PELO CONTRÁRIO, VERIFICADA A CERTIFICAÇÃO DA VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES AUTORIZADAS PELO JUÍZO ESTADUAL E DA IDONEIDADE DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS DECISÕES E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS ATRAVÉS DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. OFENSA AO ART. 108, § 1º, DO CPP. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. VALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS. RATIFICAÇÃO TÁCITA OU IMPLÍCITA PERMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (III) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E CONTRARIEDADE AO ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. IPL 026/2011, RELATIVO À APREENSÃO DE 2KG DE COCAÍNA. DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O IPL 934/2010, QUE INSTRUIU A DENÚNCIA. APENSOS CONSTANDO CÓPIAS DOS AUTOS DE APREENSÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE E LAUDOS TOXICOLÓGICOS. DEMONSTRADA A CONEXÃO ENTRE O RECORRENTE E A ATIVIDADE CRIMINOSA. (IV) DOS VÍCIOS ABSOLUTOS E INSANÁVEIS DA DOSIMETRIA DA PENA. DA PENA-BASE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. ADOTADO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU PAULO LEANDRO FRANCO E OS ARGUMENTOS CONSTANTES DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. PATAMARES ACIMA DE 1/6 JUSTIFICADOS PELA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. PEDIDO DE DECOTE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM INTERNACIONAL. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 607/STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO AO LONGO DE VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. (V) DA VIOLAÇÃO DO ART. 131, III, DO CPP. TESE DE QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO ENSEJARIA NO LEVANTAMENTO DA PERDA DE BENS E VALORES EM FAVOR DA UNIÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS DELITOS QUE JUSTIFICAM A CONSTRIÇÃO DOS BENS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 243 DA CF E 63 DA LEI N. 11.343/2006. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO DISSOCIADO DE ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECORRENTE ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA. (I) CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, I E II E 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/96 E 315, § 2º, III, DO CPP. TESE DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NAS PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APLICADA AS RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS NA ANÁLISE DO RECURSO DO CORRÉU MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA - ITEM II. A. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 564, V, DO CPP. ALEGAÇÃO DE ESCUTAS NÃO INTEGRALMENTE DISPONIBILIZADAS À DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFUTOU TAL ARGUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE QUE A PROVA FOI SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO, TENDO SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, SENDO GARANTIDO O PRÉVIO ACESSO ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (II) CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ESCUTAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SEM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APONTARAM A PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES: PROVA ORAL COLHIDA EXTRA E JUDICIALMENTE, AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTOS DE APREENSÃO, LAUDOS TOXICOLÓGICO, DILIGÊNCIAS POLICIAIS, AUTOS CIRCUNSTANCIADOS, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA NÃO DECLARADA PERANTE O FISCO E INCOMPATÍVEL PARA UMA PESSOA COM OCUPAÇÃO LÍCITA DEMONSTRADA. (III) TESE DE CONTRARIEDADE AO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (IV) TESE DE PERMANÊNCIA DA EXASPERAÇÃO INIDÔNEA DAS PENAS PARA OS CRIMES DOS ARTS. 33, 35 E 40, I, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, EM RAZÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVA NA QUANTIDADE DE DROGAS. QUANTUM DE AUMENTO REDUZIDO AO CORRÉU PELA CONSIDERAÇÃO DE UMA QUANTIDADE MENOR DE DROGA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. APLICADA AS RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS NA ANÁLISE DO RECURSO DO CORRÉU MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA - ITEM IV. A. (V) CONTRARIEDADE AOS ARTS. 91, II, DO CP; 62, § 3º, E 63, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA DECRETAÇÃO DE PERDA DE VALORES E BENS EM FAVOR DA UNIÃO POR CONTA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE INIDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO SUPLEMENTAR DO TRF5. APLICADA AS RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS NA ANÁLISE DO RECURSO DO CORRÉU MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA - ITEM V.<br>Recurso especial de Paulo Leandro Franco parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo. Recursos especiais de Marcos Roberto Marques Lisboa e Alexandre Pereira da Silva parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.172.121/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Em relação ao pleito de trancamento da Ação Penal n. 5002012-06.2023.8.24.00048 e suspensão da investigação em curso, cabe ressaltar que esta Corte Superior já estabeleceu que se trata de medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.<br>Nesse aspecto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.<br> .. <br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 157.728/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie.<br>2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).<br>3. A peça acusatória é clara ao indicar o recorrente como integrante de associação criminosa em que foi intermediador, na condição de prestador de serviços de despachante, de negociação de compra de licença ambiental em favor da empresa do corréu, processo esse facilitado ilegalmente por servidor público da Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu.<br>4. Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia.<br>5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>A partir da leitura do acórdão recorrido, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem, sendo considerada legítima a obtenção dos elementos de informação solicitados pela autoridade policial, pois foi autorizada por decisão judicial, sendo regular a medida de interceptação e demais medidas cautelares com utilização pelos órgãos de persecução penal.<br>No ponto (fls. 2.570-2.576, destaquei):<br>Com relação a alegada nulidade da primeira decisão que decretou o afastamento do sigilo de dados e das comunicações (ev. 11 - autos 5003487-31.2022.8.24.0048), tenho que igualmente não assiste razão à defesa. Os impetrantes sustentam que a decisão carece de fundamentação legal e, para tanto, invocam às disposições do Tema 661 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.  ..  Ao relatar o pedido, o Magistrado destaca que a "representação tem o propósito de auxiliar nas investigações voltadas ao combate ao tráfico de drogas interestadual, tratando-se de um desdobramento da investigação que culminou na apreensão de mais de 700kg de cloridrato de cocaína, ocorrido em fevereiro de 2022, na posse de Ruan Arno Brockveld (autos n. 5001233- 85.2022.8.24.0048)". E ainda que "As informações lá apuradas apontaram para a participação de diversas pessoas, dentre elas, membros de facções criminosas, os quais estariam praticando não somente o tráfico de drogas, mas também associação para o tráfico e lavagem de dinheiro". É com base nesse cenário e nas disposições da Lei 9.296/96, que o juízo monocrático autorizou a interceptação das comunicações telefônicas e a quebra do sigilo de dados telefônicos dos diversos ramais apontados pelas investigações. Registra-se que a decisão menciona o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos na lei, destacando que há indícios da prática de delitos apenados com reclusão e que a medida é imprescindível para a obtenção de maiores elementos probatórios acerca da materialidade dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Nesse contexto, não se pode olvidar que o procedimento investigatório tem origem em operação que culminou na apreensão de 720kg de cocaína em Balneário Piçarras e no flagrante de Ruan Arno Backveld, com quem foi encontrado um aparelho celular, cuja quebra do sigilo de dados foi devidamente autorizada nos autos 5001103-95.2022.8.24.0048. Isto é, a representação aqui discutida tem origem na apreensão de expressiva quantidade de cocaína e nos dados extraídos do celular portado pelo flagrado na guarda desta droga. Por óbvio que novos elementos elucidativos da organização criminosa responsável pelo entorpecente somente poderiam ser obtidos com a interceptação das comunicações telefônicas e a quebra do sigilo dos dados telefônicos dos interlocutores encontrados naquele aparelho. Sob esse prisma, constata-se o preenchimento dos requisitos autorizadores das medidas, bem como a validade da fundamentação desenvolvida pelo juízo monocrático, não havendo se falar em nulidade.<br>Como observado, encontra-se devidamente motivada a decisão do Tribunal de origem, com menções às medidas decretadas pelo Juízo de primeiro grau, sendo pautada em longa investigação e em deferimento das medidas cautelares que deram origem à coleta de informações.<br>Da mesma forma, não há falar em eventual nulidade da interceptação telefônica deferida pelo Juízo contra o paciente, pois foi fruto de encontro fortuito de provas no momento em que os aparelhos celulares foram objeto de coleta de informações, além de quebra de sigilo e das interceptações deferidas contra outros réus os quais trocaram mensagens com o paciente.<br>Nesse aspecto, confira-se, mais uma vez, a decisão do Tribunal de origem (fls. 2.575-2.576):<br>De antemão menciona-se que o nome do paciente não é citado, porque até aquele momento, ao que parece e salvo melhor juízo, ele ainda não tinha sido identificado pelas investigações. Como reconhecido pela defesa, a decisão questionada autorizou a quebra do sigilo telemático de dois endereços eletrônicos (gustavinholeao2004@gmail.com e resendelipe@icloud.com) que estavam vinculadas ao terminal 47 991421093. O que não é dito pelos impetrantes, é que referidas contas eletrônicas trocaram mensagens com outro investigado já identificado, notadamente Ítalo Saraiva, tratando sobre armas de fogo de grosso calibre (ev. 127 - p. 15 - autos 5003487-31.2022.8.24.0048). Partindo do descobrimento em questão, é lícita a autorização concedida na origem, já que a medida não visava a quebra de sigilo de pessoa específica, mas sim de endereços eletrônicos que interagiram com outros alvos da investigação.<br>Desse modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas e ainda sem demonstração mínima das possíveis nulidades que viciariam as coletas de informações contra o paciente.<br>Além do mais, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFI CÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Por fim, destaca-se ainda que as decisões exaradas pelas instâncias ordinárias repercutem os entendimentos do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reafirmando a ausência de nulidade no compartilhamento das informações obtidas com os órgãos de persecução penal.<br>Confira-se a respeito:<br>Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais , devendo sersem prévia autorização judicial resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios."<br>Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA