DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 65-66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTIDO POLÍTICO. FILIAÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃO PARTIDÁRIO RESPONSÁVEL. INCERTEZA. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTE LEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A teor do que dispõe o artigo 15-A da Lei 9.096/95, cada órgão partidário, seja municipal, estadual ou nacional, é responsável pelos atos por si praticados, excluída qualquer solidariedade com outros órgãos partidários.<br>2. Nada obstante a regra geral ser de filiação pelo órgão partidário municipal, é possível que o estatuto do partido preveja situações em que a filiação ocorrerá pelos órgãos partidários estaduais e também pela entidade nacional.<br>3. O município de vinculação eleitoral do filiado não se confunde com o órgão partidário que realizou a filiação.<br>4. Não sendo possível saber qual dos órgãos partidários foi o responsável pelo registro da filiação indevida do autor, considera-se legítimo o diretório nacional do partido para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença em cuja fase de conhecimento, inclusive, ficou revel.<br>5. Apesar de a legislação dispor sobre a impenhorabilidade de recursos provenientes do Fundo Partidário, se o partido político executado não demonstra que o bloqueio judicial incidiu sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, restringindo-se a meras afirmações sem prova, deve ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade.<br>6. Documentos juntados exclusivamente e de forma inédita no agravo de instrumento, por não terem sido submetidos à apreciação do magistrado de origem, não podem ser examinados, uma vez que sua análise diretamente pela instância revisora implicaria evidente supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>7. Agravo conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 106-115).<br>Em suas razões (fls. 128-151), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "ao concluir não ser possível definir qual órgão é responsável pela suposta filiação indevida, o r. acórdão foi omisso ao não se pronunciar com especificidade sobre o conjunto de normas emitidas pela Justiça Eleitoral e sobre o Estatuto do PODEMOS que estabelece como regra que as filiações deveriam ser realizadas pelos diretórios municipais" (fl. 136).<br>Argumenta que "caberia ao autor provar, indene de dúvidas, que a filiação foi realizada pelo Órgão Nacional do PODEMOS" (fl. 136), nos termos do art. 373, I e II do CPC.<br>Destaca ainda que "o r. acórdão recorrido, corroborado pelo r. acórdão que julgou os embargos de declaração, violou o disposto no inciso IV, do §1º, do artigo 489, e 1.022 do CPC ao não declinar os fundamentos de fato e de direito que (a) o autorizaram a concluir que não houve comprovação de penhora na conta bancária destinada ao recebimento de verbas públicas do fundo partidário, bem assim, (b) o dispensaram de analisar os documentos comprobatórios em sentido contrário juntados pelo Partido" (fl. 138),<br>(b) arts. 15, 15-A e 42, § 1º, da Lei n. 9.096/1995, sustentando a ilegitimidade passiva do Diretório Nacional do Partido.<br>Segundo afirma, "apesar de confirmar que a filiação partidária foi originada em Niterói-RJ, inclusive com documentos trazidos pelo agravado, a r. decisão agravada asseverou que "não existe certeza quanto ao órgão partidário responsável pela filiação à revelia do agravante"  .. " (fl. 140).<br>Argumenta que "o próprio agravado tinha ciência da ilegitimidade do PODEMOS Nacional para figurar no polo passivo da demanda uma vez que, o pedido enviado por ele para sua desfiliação jamais foi endereçado ao PODEMOS Nacional, mas sim ao órgão regional do PODEMOS no estado do Rio de Janeiro, conforme documento anexado em sua inicial (ID nº 71378459)" (fl. 142),<br>(c) art. 833, IV, do CPC, aduzindo a "impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário, compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei nº 9.096/1995, diante da sua inegável natureza pública" (fl. 144).<br>Segundo argumenta, "comprovou-se sobremaneira a impenhorabilidade das verbas do fundo partidário que são mensalmente depositadas pelo c. TSE ao recorrente no Banco do Brasil, Agência: 386-7 Conta: 121810-7" (fl. 143).<br>Defende que a Lei n. 9.096/1995 determina a abertura de conta partidária exclusiva para recebimento do fundo partidário.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 164-167).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença relacionado a uma ação que versou sobre a declaração de inexistência de filiação partidária e reparação de danos decorrentes de filiação indevida. O autor, Paulo Cirino Gomes Silva, alegou que foi filiado ao partido político PODEMOS sem seu consentimento e buscou a nulidade do ato de filiação, além de reparação por danos morais.<br>A sentença exequenda decretou a revelia do partido PODEMOS, que não contestou no prazo legal, e julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade da filiação partidária do autor e condenando o partido a retirar o nome do exequente dos registros internos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Após o trânsito em julgado, o autor requereu o cumprimento de sentença para obter a satisfação da multa fixada.<br>O Partido Trabalhista Nacional - PODEMOS, executado, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu a penhora on-line de ativos financeiros, alegando ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de recursos do Fundo Partidário. O partido sustentou que a responsabilidade pela filiação indevida caberia ao órgão partidário municipal de Niterói/RJ, e não ao diretório nacional.<br>O acórdão recorrido, proferido pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a decisão primeva .<br>A Turma julgadora entendeu que, diante da incerteza sobre qual órgão partidário realizou a filiação indevida, o diretório nacional do partido é legítimo para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Ficou assentado que, "nada obstante a regra geral ser de filiação pelo órgão partidário municipal, o próprio estatuto do partido admite situações em que a filiação ocorrerá pelos órgãos partidários estaduais e também pela entidade nacional" (fl. 69) e que "o autor, ora exequente agravado, anexou aos autos certidão de filiação emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral dando conta de que sua filiação ao partido executado foi vinculada ao município de Niteroi/RJ e ocorreu em 28/03/2014 (ID 78422094 dos autos principais)  ..  Entretanto, referida certidão não demonstra, indene de dúvidas, qual órgão partidário promoveu a filiação indevida, mas tão somente indica o município a que se encontrava vinculado o exequente. Assim, o município de vinculação eleitoral do filiado não se confunde com o órgão partidário que realizou a filiação" (fl. 69).<br>Destacou que "a Resolução n. 23.117/2009 do TSE, vigente à época da filiação, dispunha que a filiação poderia ser realizada por órgão diverso do municipal" (fl. 69) e que "a Resolução nº 23.596/2019 do TSE reforça o entendimento, também previsto no estatuto, de que a filiação pode ser realizada por qualquer um dos órgãos partidários, inclusive por órgão diverso do municipal" (fl. 70).<br>Assinalou que "o diretório nacional do partido agravante não apresentou qualquer prova hábil a demonstrar que o responsável pela filiação indevida do autor teria sido o órgão partidário municipal de Niteroi/RJ, sendo certo que poderia ter trazido a ficha de filiação partidária do exequente, o que não ocorreu" (fl. 70), e que "nem se diga que eventuais requerimentos de desfiliação endereçados ao Rio de Janeiro indicariam responsabilidade do órgão partidário municipal. Não se conhece o real destinatário desses requerimentos. O mero encaminhamento, pelo autor, de e-mail ao endereço eletrônico "podemosrj19@gmail. com" (ID 30245784) não permite inferir qual o órgão partidário titular de tal endereço, e muito menos saber qual foi o órgão partidário responsável pela filiação indevida" (fl. 70).<br>Consignou ainda que "o feito principal já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Apesar de ser admissível a alegação de ilegitimidade de parte em impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, CPC), não se pode desconsiderar a coisa julgada material formada sobre a declaração de que o autor não requisitou sua filiação, sendo esta, portanto, indevida" (fl. 70).<br>Além disso, rejeitou a alegação de impenhorabilidade, uma vez que o partido não comprovou que o bloqueio judicial incidiu sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de recursos do Fundo Partidário (fls. 64-72).<br>Concluiu que, "ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, o executado não anexou nem sequer um documento comprobatório de que haveria uma conta reservada para creditamento dos recursos do fundo partidário, sendo que tal informação seria facilmente demonstrada mediante juntada de extratos bancários ou certidões do TSE, o que não ocorreu naquele momento procedimental oportuno" (fls. 113).<br>O TJDFT reconheceu ainda que "não serão examinados os documentos juntados exclusivamente e de forma inédita ao presente agravo, uma vez que não foram submetidos à apreciação do magistrado e seu exame a quo, diretamente na instância revisora implicaria evidente supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio" (fl. 71), afirmando que "os documentos anexados ao agravo sequer se trataram de prova nova constituída posteriormente, e nem tampouco expôs o executado embargante qualquer justificativa para sua apresentação tardia, quando poderia e deveria ter produzido tal prova juntamente com a impugnação ao cumprimento de sentença. Por tal motivo, a apreciação da documentação diretamente nesta instância revisora violaria o artigo 435 do CPC, tendo sido corretamente indeferida" (fl. 114).<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem entendeu que: (i) diante da incerteza sobre qual órgão partidário realizou a filiação indevida, o diretório nacional do partido é legítimo para figurar no polo passivo da execução; (ii) o estatuto partidário e as resoluções do TSE admitem a filiação por qualquer instância partidária; (iii) o partido não comprovou que a responsabilidade seria do diretório municipal; (iv) a coisa julgada sobre a ilicitude da filiação impede sua rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; (v) a ausência de prova quanto ao destino exclusivo dos valores ao fundo partidário impede o reconhecimento da impenhorabilidade; e (vi) não é possível a juntada extemporânea de documentos no agravo, por configurar supressão de instância e não se tratar de prova nova, nos termos do art. 435 do CPC.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A parte recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 15, 15-A e 42, § 1º, da Lei n. 9.096/1995, dispositivos legais que disciplinam o seguinte:<br>Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:<br>Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)<br>Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.<br>§ 1º O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)<br>Entretanto, ao aduzir violação às referidas normas, o recorrente assevera a ilegitimidade passiva do Diretório Nacional do Partido, que não guarda nenhuma relação com os dispositivos legais tidos por afrontados.<br>Nesse contexto, os referidos dispositivos de lei possuem comandos legais dissociados das razões recursais a eles relacionadas, o que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Considerando as razões de decidir do aresto impugnado, o conteúdo dos arts. 15, 15-A e 42, § 1º, da Lei n. 9.096/1995 não foi analisada pela Corte local, pois desnecessário para a resolução da controvérsia. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.<br>Além disso, quanto à tese de ilegitimidade passiva, o recurso especial não impugnou o fundamento relativo à coisa julgada (art. 535 do CPC). Da mesma forma, acerca da alegada impenhorabilidade, não houve enfrentamento do art. 435 do CPC, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a inadmissibilidade da juntada extemporânea de documentos no agravo, por configurar supressão de instância e não se tratar de prova nova. Verifica-se assim que o recurso não impugnou todos os fundamentos do acórdão, atraindo a Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, para alterar os fundamentos acima transcritos e afastar as conclusões de que não teria ficado comprovado que (i) a filiação fora realizada pelo órgão municipal e que (ii) a conta objeto da constrição seria destinada ao recebimento de verbas do Fundo Partidário, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ressalte-se, não se desconhece o entendimento de que "os recursos do fundo partidário têm natureza pública, razão pela qual são impenhoráveis (art. 833, XI, do CPC). Ademais, eles somente podem ser destinados aos fins consagrados no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Ou seja, trata-se de verbas com vinculação específica" (AgInt no REsp n. 2.126.139/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Entretanto, "o Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade" (REsp n. 1.474.605/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 26/5/2015).<br>Assim, não tendo ficado comprovado que a conta objeto de constrição se destinava a recursos do Fundo Partidário, não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do CPC.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA