DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SHERMANS FERREIRA VIEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no HC n. 5083058-30.2024.8.24.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 598):<br>HABEAS CORPUS. 1. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. 1. É inadmissível o habeas corpus que consiste em repetição de pedido já formulado e analisado em outro mandamus, sem que ocorra qualquer alteração na situação fática. 2. Reconhecida a incompetência do juízo que decretou a prisão preventiva, não é devido o imediato relaxamento da custódia, pois compete ao juízo competente a deliberação sobre ratificação dos atos até então praticados. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO; ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos de n. 5004139-38.2024.8.24.0061, em trâmite na Comarca de São Francisco do Sul/SC, a partir de representação da autoridade policial, no contexto de investigação sobre os crimes de organização criminosa, tentativa de furto qualificado, receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e falsa comunicação de crime.<br>Essa primeira decisão baseou-se na elevada probabilidade de reiteração delitiva e na peculiar gravidade concreta das supostas ofensas (e-STJ fl. 557).<br>Posteriormente, depois de oferecida a denúncia, aquele juízo reconheceu sua incompetência e declinou a competência, quanto: (i) aos crimes de ocultação de bens, organização criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, para o Juízo de São Carlos/SP; e (ii) ao crime de furto qualificado tentado, para o Juízo da Comarca de Navegantes/SC (e-STJ fl. 559).<br>Na sequência, o Juízo de São Carlos/SP revogou a prisão preventiva, acompanhando a opinião ministerial (e-STJ fl. 625), ao passo que o Juízo de Navegantes/SC manteve a medida cautelar extrema, apenas ratificando a decisão do Juízo de São Francisco do Sul/SC, ante a consideração de que "não sobreveio nenhum fato novo que tenha alterado o cenário fático-probatório então retratado, demonstrando os argumentos já declinados a necessidade de garantia da ordem pública" (e-STJ fl. 617).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deixou de conhecer da tese de ilegitimidade da prisão preventiva, por verificar que essa matéria já havia sido examinada em feito conexo, e reconheceu a legitimidade da prisão preventiva que, inicialmente decretada por juízo que declinou da competência, veio a ser ratificada pelo juízo competente.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma, em síntese:<br>a) a nulidade da segregação cautelar decretada por juízo incompetente, com fundamento no art. 648, III, do CPP; b) a ausência de fundamentação idônea na decisão ratificadora do Juízo de Navegantes/SC, que apenas reproduziu os fundamentos do juízo inicialmente declarado incompetente, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do CPP; c) a desproporcionalidade da manutenção da prisão em relação ao crime de tentativa de furto qualificado tentado, sobretudo porque, quanto aos delitos mais graves, houve a revogação da medida constritiva pelo Juízo de São Carlos/SP; d) a fundamentação genérica e abstrata do decreto prisional, amparada em presunção de reiteração, gravidade em tese e repercussão social, sem individualização de elementos concretos; e) a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em virtude da privação de liberdade fundada em decisão de juízo incompetente e sem previsão de término da instrução (fls. 6-11). Requer, em caráter liminar, a expedição imediata de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>Pede, ainda, a dispensa de informações e a concessão da ordem de ofício, com base no art. 203, II, do RISTJ (fls. 11-12).<br>Indeferida a liminar (fls. 604-605) e prestadas as informações (e-STJ fls. 611-626), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecido, pela denegação (fls. 650-657).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente mandamus, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 11/6/2025, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, momento em que expedido o alvará de soltura em seu favor.<br>Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA