DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNEI MOREIRA DE JESUS contra a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso especial interposto, por incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões, o agravante aduz que o tema ventila questão estritamente jurídica não se fazendo necessário o reexame de prova: o pleito recursal vem deduzido a partir das premissas fáticas fixadas no próprio acórdão impugnado e sentença anteriormente proferida, mostrando-se dispensável o cotejo dos elementos probatórios para a solução da lide, portanto, não há óbice do Enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 562).<br>O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou contraminuta ao agravo interposto (fls. 591/592).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 620/622).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Verifica-se que o agravante, em suas razões recursais, não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada. O agravante descuidou de explicitar, nas razões recursais, motivação que justifique a reforma da conclusão exposta na decisão recorrida, alegando não se tratar de reexame de fatos e provas, sem demonstrar, contudo, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório no caso concreto.<br>Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>Se, por um lado, é verdade que a jurisprudência desta Corte admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, por outro, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.<br>De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, com alegações dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, ou que se limitem a reiterar ou reproduzir alegações anteriores. Em todas estas hipóteses, resta ausente a dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>Constata-se que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta do fundamento empregado pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, o entendimento consolidado desta Corte:<br>A impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa, não bastando aduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo ser esclarecido, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência da Corte Superior ou ainda a desnecessidade de uma incursão na seara probatória (AgRg no AREsp 425.292/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/09/2014).<br>A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia<br>(AgRg no AREsp n. 2.384.499/GO, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe 25/9/2023).<br>Ainda: AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 10/6/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.