DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III, do Código Penal.<br>A impetrante aponta a nulidade absoluta da sessão do plenário do júri, em razão do uso de algemas no paciente sem justificativa concreta, em afronta ao art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal e à Súmula Vinculante n. 11.<br>Afirma que a justificativa para o uso de algemas foi genérica, não tendo sido demonstrada a existência de situação excepcional que justificasse tal medida.<br>Aduz que a informação de que o efetivo policial seria reduzido não consta na ata da audiência, não foi mencionada como justificativa para indeferir o pedido de retirada das algemas e não foi encontrada na parte audível da gravação do ato. Ademais, consigna que, ainda que estivesse comprovado eventual reduzido número de policiais realizando a escolta, essa deficiência estatal não poderia ser alegada em desfavor do paciente.<br>Destaca que o paciente é primário e de bons antecedentes.<br>Sustenta que a nulidade é absoluta, não estando sujeita à preclusão, e que o uso de algemas prejudicou a presunção de inocência do paciente, influenciando negativamente os jurados.<br>Requer a concessão da ordem com a consequente anulação da sessão do júri que resultou na condenação do paciente, com a realização de novo julgamento sem o uso de algemas.<br>Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 92-93 e 98-107), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 111-117).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, mencionam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, não se constata a existência de ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem assim apreciou a questão controvertida nesta impetração (fls. 30-35, grifo próprio):<br>Com efeito, é cediço que a utilização de algemas durante a realização do Tribunal do Júri deve ser pautada pela observância criteriosa dos ditames legais e jurisprudências, com destaque para o princípio da dignidade da pessoa humana e o respeito às garantias processuais do acusado.<br>Nesse contexto, a Súmula Vinculante nº 11, estabelece a necessidade de fundamentação escrita par adoção desse recurso coercitivo, limitando seu uso aos casos, de resistência, com fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou de terceiros. Assim, a inobservância desses requisitos pode acarreta a nulidade do ato processual e a responsabilidade civil do Estado.<br>A inteligência do art. 474, § 3º, do CPP condiciona a utilização de algemas no Tribunal do Júri em 03 (três) situações, quais sejam, a) quando há fundado receio de fuga, b) quando há resistência à prisão ou c) quando há risco à integridade física do próprio acusado ou de terceiros.<br>No caso em apreço, o uso das algemas no apelante fundamentou-se nas orientações advindas da Polícia Militar e do sistema penitenciário onde o réu se encontrava custodiado, através de Ofício do Direito do Conjunto Penal de Itabuna/Ba, Bel. Bernado Cerqueira Dutra, de fls. 18 do documento de ID 64593157, no sentido de garantir a segurança da escolta e de terceiros, diante da comportamento violento do réu.<br>Urge consignar, como bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, que a periculosidade do acusado se extrai das próprias circunstâncias do crime por ele praticado, bem como do comportamento violento do apelante, restando corroborada pelas informações do conjunto penitenciário no qual este se encontra custodiado.<br>Nesse sentido, afere-se dos autos que o apelante, confessadamente, praticou o crime homicídio por meio cruel, já que ele, além de desferir vários golpes na região da nuca, cabeça e ombro da vítima, amputou-lhe ambas as mãos, conforme demonstra o Laudo de Necropsia de fls. 20/21 do documento de ID 64592049. Vejamos:<br> .. <br>Além disso, in casu, após consulta à reduzida escolta, em sessão plenária, o Magistrado de piso concluiu pela efetiva necessidade de tal medida para garantir a ordem dos trabalhos, a segurança e a integridade física dos presentes. (Sistema PJE Mídias).<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram em diversas ocasiões sobre a necessidade de justificar, de forma concreta e objetiva, a adoção das algemas em atos processuais. Logo, o entendimento consolidado se dá no sentido de que o fundado receio de perigo à integridade física alheia, podendo ser ocasionado, pelo número reduzido de policiais ou pelos riscos inerentes do réu, constitui justificativa legitima para o uso das algemas:<br> .. <br>Por derradeiro, na hipótese, da analise da Ata da Sessão do Tribunal do Júri, de fls. 01/04 do documento de ID 64593157, verifica-se que, em que pese a defesa tenha pleiteado a retirada das algemas do réu, em nenhum momento se insurgiu contra a decisão que a indeferiu, arguindo, logo em seguida, a nulidade do ato, fazendo constar na referida ata.<br>Dito isso, urge consignar que, no tocante às nulidades ocorridas na sessão em plenário do júri, dispõe a inteligência do art. 571, inciso VII, do CPP que "As nulidades deverão ser argüidas: VII- as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem."<br>Assim sendo, diante de tudo quanto exposto acima, rejeito a tese defensiva aventada.<br>Ainda, observa-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fl. 92 - grifo próprio):<br>Oportuno destacar que o Fórum da Comarca de Canavieiras é desprovido da mínima segurança interna, assim como as demais unidades do interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo tal ponto objeto de registro em recente correição extraordinária realizada pelo Conselho Nacional de Justiça.<br>Constata-se que o Tribunal de origem fundamentou o uso de algemas d urante o julgamento perante o tribunal do júri nas orientações advindas da Polícia Militar e do sistema penitenciário, para garantir a segurança e integridade física dos presentes, diante do comportamento violento do paciente e da reduzida escolta presente.<br>Ademais, nas informações prestadas, o Juízo de primeiro grau consignou que o julgamento ocorreu em local desprovido de mínima segurança interna, o que inclusive foi registrado em recente correição extraordinária realizada pelo Conselho Nacional de Justiça.<br>Tal entendimento está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, pois " o  uso de algemas foi justificado pela necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido efetivo policial, não configurando constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 930.556/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO. REFERÊNCIA Á PRONÚNCIA DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por homicídio qualificado, com uso de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri.<br>2. O recorrente foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente readequada para 14 anos, por homicídio qualificado, com recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se se o uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri, a menção ao silêncio do réu e à sua pronúncia durante a sessão de julgamento pela promotora de justiça configuram nulidade do julgamento.<br>4. Alega-se que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo o veredicto do tribunal do júri ser cassado ou, ao menos, afastadas as qualificadoras.<br>III. Razões de decidir<br>5. O uso de algemas foi justificado pelo risco de fuga e pela necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido efetivo policial, não configurando constrangimento ilegal.<br> .. <br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O uso de algemas é justificado pela necessidade de segurança e pelo risco de fuga do réu, não configurando constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo. 2. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade. 3. A menção à decisão de pronúncia não configura argumento de autoridade se não induzir o Conselho de Sentença a prejudicar ou beneficiar o réu. 4. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 474, § 3º, 478, I e II, 593, III, "d"; CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.556/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.<br>(AREsp n. 2.773.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - grifo próprio.)<br>Por fim, ressalta-se que, para modificar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Fede ral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA