DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FARLEY ANTONIO DE FREITAS MENDES DOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).<br>O Tribunal estadual denegou o habeas corpus impetrado na origem.<br>O impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, ao argumento de que "a realização do exame papiloscópico no material apreendido é essencial para demonstrar se o acusado teve ou não contato com as drogas apresentadas no distrito policial, mostrando de forma técnica se a versão policial merece credibilidade" (fl. 4).<br>Sustenta que o indeferimento da perícia constitui manifesta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ofensa à ampla defesa e ao contraditório.<br>Requer, limi narmente, a suspensão do processo até a realização da perícia. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para que seja determinada a perícia requerida.<br>A liminar foi indeferida às fls. 50-51 e as informações foram prestadas às fls. 58-70 e 71-83.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (fls. 97-103).<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Destacam-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, não se verifica, na espécie, a ocorrência de ilegalidade flagrante de plano demonstrada, capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Além disso, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar - de maneira clara e evidente - a pretensão deduzida e a existência do constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, com relação ao propalado cerceamento de defesa.<br>Com efeito, no caso, o Tribunal estadual afastou as alegações defensivas de nulidade no feito, nos seguintes termos (fls. 10-11):<br>Insurge-se o impetrante contra a decisão que indeferiu o pleito de realização de exame papiloscópico (fls. 29/30, doc. único), sob os seguintes fundamentos:<br>"Indefiro a diligência requerida pela defesa consistente no exame papiloscópico na "sacola/bolsa/embalagem" que continha as drogas, pois inócua, já que não se presta a refutar totalmente a possibilidade de que tenha sido segurada pelo réu, já que o mero uso de luvas, por exemplo, é apto a afastar a presença de digitais. Ademais, a própria forma de se segurar uma sacola, por si só, intuitivamente já afasta de maneira considerável a possibilidade de que haja resquícios das digitais na sacola, razão pela qual, mesmo que negativo o resultado, não restaria afastada a possibilidade de que estivesse de posse do denunciado, caso a prova testemunhal a ser produzida eventualmente demonstre o contrário.".<br>Em que pese o esforço argumentativo, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão prolatada pela autoridade apontada coatora.<br>Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, entretanto, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".<br>Conclui-se, assim, que é prerrogativa do magistrado, na qualidade de destinatário da prova, avaliar a pertinência e a necessidade da sua produção, conforme o disposto no artigo 400, § 1º, do mesmo diploma legal.<br>Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz não está obrigado a deferir toda e qualquer prova requerida pelas partes, podendo indeferir aquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou irrelevantes para o deslinde do feito, conforme o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige apenas a devida fundamentação das decisões.<br>No caso concreto, a decisão que indeferiu a realização do exame papiloscópico na droga apreendida encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido consignado que a prova pretendida não se revela essencial para a solução da controvérsia, não havendo prejuízo para a ampla defesa e para o contraditório.<br>Dessa forma, inexiste nulidade a ser reconhecida, haja vista que a decisão foi proferida nos limites da legalidade e dentro do poder discricionário conferido ao magistrado para conduzir a instrução probatória de maneira eficiente e objetiva.<br>A diligência foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau pelos seguintes fundamentos (fl. 36):<br>Indefiro a diligência requerida pela defesa consistente no exame papiloscópico na "sacola/bolsa/embalagem" que continha as drogas, pois inócua, já que não se presta a refutar totalmente a possibilidade de que tenha sido segurada pelo réu, já que o mero uso de luvas, por exemplo, é apto a afastar a presença de digitai s. Ademais, a própria forma de se segurar uma sacola, por si só, intuitivamente já afasta de maneira considerável a possibilidade de que haja resquícios das digitais na sacola, razão pela qual, mesmo que negativo o resultado, não restaria afastada a possibilidade de que estivesse de posse do denunciado, caso a prova testemunhal a ser produzida eventualmente demonstre o contrário.<br>Como visto, ao contrário do que sustenta o impetrante, o indeferimento da prova requerida pela defesa não ocorreu de forma arbitrária. A decisão do Juiz de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em estrita observância à legislação de regência e deu-se com o objetivo de formar sua convicção.<br>O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é permitido ao magistrado indeferir diligências que considere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada como ocorreu no caso dos autos.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus , no qual se questionava o indeferimento de novo laudo de confronto balístico, sob a alegação de que o laudo anterior estaria em desacordo com o Manual do Ministério da Justiça.<br>O agravante postulou a reconsideração ou a concessão da ordem para determinar a realização de nova perícia.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o indeferimento de novo laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar se a decisão encontra-se alinhada com a jurisprudência e devidamente fundamentada, respeitando o princípio da discricionariedade regrada do Magistrado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O laudo pericial questionado foi realizado por perito oficial e segue os requisitos do art. 159 do Código de Processo Penal, sendo o Manual do Ministério da Justiça de caráter meramente orientativo.<br>4. O Juiz de primeiro grau fundamentou devidamente o indeferimento do novo laudo, reconhecendo a ausência d e vícios no laudo original e julgando a diligência desnecessária para o deslinde do processo.<br>5. A jurisprudência do STJ ampara o indeferimento de provas que o Magistrado considere protelatórias ou impertinentes, desde que haja fundamentação adequada.<br>6. Não há comprovação de prejuízo à defesa, que teve outras diligências probatórias deferidas, o que reforça a inexistência de cerceamento de defesa.<br>7. O princípio da discricionariedade regrada confere ao Magistrado a faculdade de indeferir diligências desnecessárias ou irrelevantes, desde que o faça de forma motivada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O indeferimento de diligências probatórias fundamentado em sua desnecessidade ou impertinência não configura cerceamento de defesa, desde que não haja prejuízo demonstrado.<br>2. O Manual do Ministério da Justiça possui caráter orientativo e não vincula a validade de laudos periciais elaborados por peritos oficiais.<br>3. O Magistrado, no exercício da discricionariedade regrada, pode indeferir diligências probatórias protelatórias ou irrelevantes, desde que em decisão fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 159 e 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/08/2022; RHC nº 208.084, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2024; AgRg no RHC nº 198.786/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024.<br>(AgRg no RHC n. 190.099/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu ao recurso especial, no qual se alegou nulidade da condenação por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de perícia de insanidade mental, ilegalidades na dosimetria da pena e negativa de substituição da pena privativa de liberdade e desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. As teses do recurso especial, exceto a de cerceamento de defesa, já foram analisadas em habeas corpus anterior, concedido para a redução da pena pelo delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de perícia de insanidade mental do recorrente e se há ilegalidades na dosimetria da pena e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>4. A ausência de prejuízo efetivo com a não realização do exame de dependência toxicológica inviabiliza a nulidade do processo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".<br>5. A colheita de prova destina-se à formação do convencimento do julgador, que já encontrou alicerces suficientes para a condenação, independentemente da perícia.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.395.409/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA